TJAL - 0703311-46.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:04
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:18
Recebimento de Processo no GECOF
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14/05/2025 17:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 09:45
Remessa à CJU - Custas
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14/04/2025 09:45
Transitado em Julgado
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18/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703311-46.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Constantino dos Santos Filho - Réu: Bradesco Seguros Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 13/03/2020 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
17/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 12:27
Expedição de Carta.
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08/10/2024 09:12
Decisão Proferida
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26/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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