TJAL - 0700326-50.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0700326-50.2024.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Vanderlan Correia da Silva - Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado na fl. 561.
Concomitantemente, ordeno a intimação da parte autora, por via postal, para, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de urgências. -
05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0700326-50.2024.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Vanderlan Correia da Silva - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado na fl. 187.
Concomitantemente, ordeno a intimação da parte autora, por via postal, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos.
No mais, considerando que já houve a juntada da peça de resistência pelo requerido (fls. 144/154), bem como a competente impugnação por parte do autor (fls. 165/185), intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Taquarana(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 17:04
Decisão Proferida
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23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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