TJAL - 0701280-33.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701280-33.2023.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Vistos, etc.Expeça-se novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado na fl. 02.
Concomitantemente, ordeno a intimação da parte autora, por via postal, para, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de urgências. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:37
Decisão Proferida
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30/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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