TJAL - 0800223-06.2023.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0800223-06.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marlos Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal privada movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, para o fim de: a) ABSOLVER o réu, Marlos Antônio da Silva, da acusação de cometimento do crime descrito no Art.147-A, do Código Penal, e CONDENÁ-LO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 139, 140, c.c. o art. 141.
II, §2º, todos do Código Penal.
IV.
Dosimetria Em face da condenação, passo à dosimetria da pena.
Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado aos crimes tipificados nos artigos 139, 140, c.c. o art. 141.
II, §2º, todos do Código Penal: No tocante a culpabilidade, define-se como a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Os antecedentes criminais, quando valorados negativamente, dizem respeito à utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal (AgRg no HC n. 715.063/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.).
A condução social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Quanto à personalidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, através de sua terceira Seção, que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo 1.077 - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Os motivos do crime, quando valorados negativamente, devem extrapolar a mera subsunção do fato criminoso ao tipo penal (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022 ).
Ou seja, nos casos de homicídio, a valoração negativa desta circunstância depende de elementos suficientes para a extrapolar o sofrimento decorrente da morte da vítima, que é inerente ao tipo penal (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ter como fundamento o intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Já as consequências do crime "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021).
Por fim, o comportamento da vítima ...é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do Tjdft], Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Passo a analisar, agora, no caso concreto, as circunstâncias judiciais em relação ao réu.
A) Crime de Injúria: O crime imputado ao réu possui pena de detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses ou multa. É a dosimetria: As circunstâncias judiciais, em sua totalidade, são normais à espécie delitiva que foi condenado o réu.
Não há, no processo, elementos de prova que permitam valorar quaisquer delas em seu desfavor, dissociando de conduta inerente do tipo.
Por fim, considero como circunstância neutra o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o fato.
Assim, nesta primeira fase da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), fixo a pena do réu em 01 (um) mês de detenção, pois suficiente e proporcional.
Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I do CPP).
Não existem agravantes.
Embora presente exclusivamente atenuante, deixo de atenuar a pena do réu, pois já fixada no seu mínimo legal nesta etapa.
Para tanto, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 231).
Mantenho a pena do réu em 01 (um) mês de detenção.
Por fim, na terceira fase de dosimetria, analiso a existência de causas de diminuição e aumento de pena.
Não incidem causas de diminuição.
Presente, conduto, a causa de aumento do art. 141, II, §2º, todos do Código Penal, conforme já fundamento.
Aumento a pena ao triplo, atendendo a determinação legal.
Fixo, assim, a pena definitiva do réu em 03 (três) meses, de detenção, que torno em definitivo.
B) Crime de difamação: O crime imputado ao réu possui pena de detenção de 3(três) meses a 1 (um) ano, de detenção. É a dosimetria: As circunstâncias judiciais, em sua totalidade, são normais à espécie delitiva que foi condenado o réu.
Não há, no processo, elementos de prova que permitam valorar quaisquer delas em seu desfavor, dissociando de conduta inerente do tipo.
Por fim, considero como circunstância neutra o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o fato.
Assim, nesta primeira fase da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), fixo a pena do réu em 3 (três) meses de detenção, pois suficiente e proporcional.
Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, I do CPP).
Não existem agravantes.
Embora presente exclusivamente atenuante, deixo de atenuar a pena do réu, pois já fixada no seu mínimo legal nesta etapa.
Para tanto, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 231).
Mantenho a pena do réu em 3 (três) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase de dosimetria, analiso a existência de causas de diminuição e aumento de pena.
Não incidem causas de diminuição.
Presente, conduto, a causa de aumento do art. 141, II, §2º do Código Penal, conforme já fundamento.
Aumento a pena ao triplo, atendendo a determinação legal.
Fixo, assim, a pena definitiva do réu em 09 (nove) meses de detenção, que torno em definitivo.
Considerando que o réu foi condenado em mais de um tipo penal e que ambos foram praticados mediante uma ação, aplico a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Para tanto, destaco que, conforme narrado na denúncia, os crimes foram praticados contra funcionário público e nas redes sociais, ou seja, apenas uma única ação, fato que torna adequada a regra do concurso formal.
Quanto a forma de definição da pena final do réu, a legislação determinada que será aplicada a pena do mais grave, acrescida de 1/6 a 1/2, sendo essa expressa previsão do art. 70 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito o critério de escolha da fração, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e objetivo sobre esse critério.
Para prática de até 2 (duas) infrações, o aumento não poderá ultrapassar 1/6 (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023).
Deste modo, considerando que foram 2 (duas) a conduta delitivas praticadas pelo réu, aplico-lhe a pena mais grave, ou seja, do crime de calúnia, aumentando-a em 1/6, na forma do art. 70 do Código Penal.
Torno, assim, a pena definitiva do réu em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que torno em concreto.
O regime para o início do cumprimento de pena é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º do Código Penal.
Diante da quantidade de pena que foi condenado e diante dos critérios previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sua pena por uma pena restritiva de direito, sendo ela a de prestação de serviço à comunidade (artigo 43, IV do Código Penal), na forma do artigo 44, §1º do Código Penal.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao acusado, deixo de decretar sua prisão preventiva.
Não há falar em detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que o réu não fora segregado.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pelo delito, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, devendo, contudo, ficar suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, pois trata-se de condenado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima, na pessoa do assistente do Ministério Público, na forma da lei.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe, remetendo ao Juízo das Execuções Penais competente; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
Arapiraca,11 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 12:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
14/05/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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25/03/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 15:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2023 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:41
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/09/2023 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
09/08/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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