TJAL - 0704330-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0704330-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Rodolfo Santos - Forte nas razões apresentadas, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, art. 109 da CF e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Como consequência, torno sem efeito eventual decisão liminar proferida.
Ainda, exclua-se de pauta eventual audiência designada.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Arapiraca,27 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:59
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0704330-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Rodolfo Santos - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da parte requerente, com relação à parcela denominada "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 22, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0704330-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Rodolfo Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de junho de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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