TJAL - 0804640-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 14:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 10:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/03/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804640-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santos, Rep.
Arthur Miguel Sarmento Lima dos Santos (Representado(a) por seu Pai) - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804640-45.2024.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) e outros.
Recorrido : Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santos, representada por seu pai Arthur Miguel Sarmento Lima dos Santos.
Advogado : André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos "Artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do Código de Processo Civil".
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 149. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 143/144, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual dispensa-se o preenchimento do requisito específico atinente à relevância.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos "Artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do CPC" (sic, fl. 121), na medida em que o "tipo de terapêutica não possui cobertura contratual, haja vista sua ausência de previsão no Rol de Procedimentos de Eventos Obrigatórios da ANS".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão hostilizado somente tratou sobre a possibilidade de bloqueio de valores para efetivação da tutela jurisdicional e a desnecessidade de prestar caução prévia, deixando de tratar sobre o próprio direito da parte adversa ao fornecimento liminar do tratamento pleiteado por entender que o recurso seria carecedor de dialeticidade.
Logo, conclui-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados neste recurso, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
18/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:20
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 10:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/10/2024 10:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/10/2024 20:07
Acórdãocadastrado
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13/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2024 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 08:12
Ciente
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06/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 15:17
Vista / Intimação à PGJ
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19/07/2024 13:48
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2024 18:27
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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17/07/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 14:00
Processo Julgado
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08/07/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 11:45
Incluído em pauta para 04/07/2024 11:45:20 local.
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02/07/2024 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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20/06/2024 20:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 08:27
Certidão sem Prazo
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03/06/2024 08:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2024 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 08:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2024 02:11
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 07:53
Distribuído por dependência
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14/05/2024 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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