TJAL - 0700119-59.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:33
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:24
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:19
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700119-59.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fidc Creditas Auto X - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida às fls. 181/185.
Determino o cancelamento de eventual restrição RENAJUD sobre o veículo objeto da lide.
Na hipótese de haver mandado de busca e apreensão expedido nos autos para o veículo objeto desta lide, determino sua imediata devolução sem cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve formação da relação processual triangular, ante a ausência de citação válida.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo de eventuais custas finais e, em seguida, intime-se a parte autora para pagamento no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700119-59.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fidc Creditas Auto X - DECISÃO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Luciano Correia da Silva, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca FORD, modelo NEW FIESTA, ano de fabricação: 2016/2017, cor: BRANCA, placa: QLH9B30, RENAVAM: 1106438750, chassi n.º 9BFZD55P3HB547283.
Alega que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 36.397,60 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) com o requerido, o qual transferiu, em alienação fiduciária, o veículo mencionado anteriormente.
Diz o requerente que, por força de contrato, a posse do veículo lhe foi confiada como garantia, e que o requerido ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da parcela com vencimento em 14/11/2024, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada à inicial (fls. 162/165).
Assevera, por fim, que em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contrato, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isto, concessão de medida liminar de busca e apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 06/179. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora) para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, verifica-se ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pelo requerido, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
Além disso, restou demonstrada a notificação do réu quanto à mora (fls. 162/165), atendendo ao segundo requisito legal.
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca FORD, modelo NEW FIESTA, ano de fabricação: 2016/2017, cor: BRANCA, placa: QLH9B30, RENAVAM: 1106438750, chassi n.º 9BFZD55P3HB547283, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizoiado, com fundamento no § 9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusoms.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13° do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do DL 911/69); d) intime-se o requerido para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, conforme § 1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 21:55
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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