TJAL - 0702547-58.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:50
Transitado em Julgado
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21/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702547-58.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Ventura dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Pelo exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
Da expedição de alvará em nome do advogado: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 105 do CPC que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já consolidou o entendimento quanto à possibilidade de expedição de alvará em nome do advogado, para levantamento de depositos judiciais, quando consta nos autos procuração que lhe atribui poderes especiais para receber e dar quitação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou procuração com poderes especificos de "receber e sacar o alvará expedido nos autos do processo de nº 0702547-58.2023.8.02.0058 da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca - AL, da conta judicial do Banco do Brasil de nº 4500110559166 de todo o valor com os acréscimos legais [...]" (págs. 238), além de firmar a declaração de págs. 239, em que autoriza, expressamente, o levantamento dos depósitos judiciais por parte de seu advogado, como forma de pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa feita, defiro o pedido de págs. 233/235, para autorizar o levantamento integral dos valores depositados em juízo pelo advogado da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na referida petição.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Expeça-se alvará em favor do advogado da autora, para levantamento dos valores constantes na conta judicial vinculada ao presente feito, com os acréscimos legais, se houver, atentando-se para os dados bancários indicados na petição de págs. 233/235.
Diante da dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
20/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:00
Homologada a Transação
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18/03/2025 05:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 17:27
Apensado ao processo
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02/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:13
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:07
Expedição de Carta.
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10/08/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:22
Decisão Proferida
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08/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 05:19
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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