TJAL - 0700122-25.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE) Processo 0700122-25.2025.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Providências necessárias: I - Da citação Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, determino: 1.
Citem-se os executados para, em 03 (três) dias, pagar a dívida com os encargos: 1.1.
A citação será feita por oficial de justiça, nos termos do art. 829, §1°, do Código de Processo Civil; 1.2.
Caso o executado não tenha domicílio ou dele se oculte para que não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observada, igualmente, à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, ademais, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; 1.3.
Não sendo encontrada a parte executada, consultem-se novos endereços pelos sistemas SIEL e SINESP/INFOSEG, expedindo-se o necessário, caso a consulta seja positiva, e, em caso negativo, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo requerida a citação por edital, providencie a Secretaria a publicação deste no órgão oficial e no quadro de avisos dessa Comarca, observando as disposições do art. 257 do Código de Processo Civil.
Em sendo informado outro endereço pelo exequente, expeça-se o necessário para citação.
II - Do pagamento ou parcelamento do débito 2.
Realizado o pagamento do débito ou noticiado o seu parcelamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar as providências necessárias à apropriação dos valores e se manifestar sobre a satisfação da dívida ou sobre o eventual prazo e termo final do parcelamento, adotando-se, em seguida, as medidas necessárias ao levantamento da quantia, na hipótese de pagamento, ou à suspensão do feito, em caso de parcelamento.
III - Da garantia da execução 3.
Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias: 3.1.
Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação deles e intime-se o executado, com prazo de 05 (cinco) dias; 3.2.
Não havendo aceitação dos bens nomeados ou indicados à penhora nem havendo a indicação de novos bens pelo exequente, proceda-se da forma adiante disposta.
IV - Da penhora de ativos financeiros e de veículos de via terrestres 4.
Citado, não sendo pago o débito, garantida a execução ou informado o parcelado da dívida, passo a proferir automaticamente, após certificado pela Secretaria estas ocorrências, os seguintes comandos: 4.1.
Tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1°, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil; 4.2.
Em havendo resposta negativa da ordem via convênio SISBAJUD, bloqueio insuficiente de numerário ou liberação do dinheiro por sua irrisoriedade e diante da possibilidade da troca de informações entre Poder Judiciário e Denatran, através do sistema RENAJUD, que proporciona maior celeridade nas decisões, corroborando ainda os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados, em conformidade com o art. 835, inc.
IV, do CPC, todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, determino o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão.
Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de circulação e transferência (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: 4.2.1.
Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). 4.3.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil: 4.3.1.
No caso de penhora (indisponibilidade) de veículo automotor, sua avaliação será realizada com base na tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento; 4.3.2.
Transcorrido in albis sem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
V - Da penhora de outros bens 5.
No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e/ou inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, fica, desde já, determinada a expedição de mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito em cobro, obedecendo-se à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, advertido o Sr.
Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (art. 870, CPC): 5.1.
Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimará o cônjuge do executado (art. 842, CPC), se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem; 5.2.
Tratando-se de veículo, deverá o Sr.
Chefe de Secretaria cadastrar a restrição de transferência no sistema RENAJUD, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores ao DETRAN. 6.
Intime-se o executado da penhora, observado o art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
VI - Do prazo dos embargos à execução 8.
Advirta-se ao executado que, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil e independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos à execução, onde lhe será facultado deduzir toda matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Poderá, também, no mesmo prazo, requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
VII - Da alienação 9.
Não ofertados embargos (ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo) e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida. 10.
Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessário.
VII - Da suspensão da execução e do prazo prescricional 11.
Não localizados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias, ressaltando-se que, em atenção aos §§1° e 4° do art. 921 do Código de Processo Civil: 11.1.
O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos nos §§1° e 2° do art. 921 do Código de Processo Civil tem início automaticamente na data da ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC), devendo a Secretaria deste Juízo certificar a data de ciência do exequente sobre as referidas ocorrências, intimá-lo da certidão e, imediatamente, suspender o feito no sistema SAJ pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição.
Registre- se que a suspensão deve ser certificada logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis; 11.2.
Havendo ou não petição do exequente e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do §2° do art. 921 do Código de Processo Civil, findo o qual a Secretaria deverá intimar o exequente para manifestar- se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, fazer os autos conclusos para analisar e, se for o caso, decretar a prescrição intercorrente; 11.3.
Ressalte-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 11.4.
Havendo requerimento de suspensão do feito por parte da exequente, com base no art. 921, III, do CPC, desde já fica este deferido, remetendo-se o feito ao arquivo provisório pelo de 01 (um) ano, ainda que tenha requerido prazo menor, findo o qual iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional: 11.4.1.
Para operacionalizar o requerimento, a Secretaria deste Juízo deverá certificar a suspensão do processo e intimar posteriormente o exequente da ocorrência, pois o início do prazo de suspensão iniciar-se-á da data da sua ciência, nos termos do Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC.
VIII - Das disposições finais 12.
A Secretaria deverá cumprir as providências anteriormente discriminados por ato ordinatório ou outro expediente, independente de novo despacho, conforme se mostrem necessários (art. 203, § 4°, do CPC; art. 93, inc.
XIV, da CF), fazendo os autos conclusos nas seguintes hipóteses: a) notícia de falecimento do executado, quando instruída com a certidão de óbito; b) pedido de quebra de sigilo fiscal, depois de se esgotarem todos os demais meios de localização de bens do(a) executado(a) e responsáveis tributários (DOI, Cartório Imobiliário etc.); c) impugnação à avaliação; d) pedido de substituição de bem (ns) penhorado(s); e) exceção/objeção de pré-executividade; f) ampliação do polo passivo ("redirecionamento da execução"); g) casos omissos e demais requerimentos das partes.
Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal).
Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Igreja Nova , 18 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:12
Outras Decisões
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17/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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