TJAL - 0700150-71.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700150-71.2024.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado na fl. 56.
Concomitantemente, ordeno a intimação da parte autora, por via postal, para, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de urgências.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:46
Decisão Proferida
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23/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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