TJAL - 0700211-37.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 23:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 23:41
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 23:41
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 23:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 08:52
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:49
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700211-37.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700211-37.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Silva - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Município de Jacuípe.
Consta dos autos que a requerente é servidora pública municipal aposentada, tendo sido admitida em 01/10/1987 e se aposentado em 30/05/2024, após mais de 37 anos de serviço público.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, verifico que a autora declarou-se hipossuficiente economicamente nos termos da Lei 1.060/1950 e do Código de Processo Civil, alegando não dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Contudo, analisando os documentos apresentados, em especial o contracheque juntado aos autos (fls. 54), constato que a autora percebe rendimentos mensais brutos no valor de R$ 5.586,03 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos) e valor líquido de R$ 5.101,19 (cinco mil, cento e um reais e dezenove centavos), quantia que, a princípio, não é compatível com a alegada hipossuficiência.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No entanto, o §2º do mesmo artigo estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
O rendimento mensal da requerente, no montante acima indicado, impõe uma análise mais detalhada da real situação financeira da parte.
Assim, a mera declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício.
Nesse sentido, DETERMINO que a autora: Comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, mediante a juntada de documentos que demonstrem despesas extraordinárias, tais como gastos com tratamentos de saúde continuados, dependentes, financiamentos, ou outras despesas que comprometam significativamente sua renda mensal; OU Promova o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:15
Decisão Proferida
-
15/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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