TJAL - 0700356-12.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA (OAB 13222/AL) - Processo 0700356-12.2025.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Marileide SilvaB0 - Autos n° 0700356-12.2025.8.02.0077/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário Autor: Marileide Silva Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap, na forma do artigo 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Tudo conforme sentença de pág. 44 à 46 do proc.Nº 0700356-12.2025.8.02.0077 e petição de pág.1 à 4 do proc.Nº 0700356-12.2025.8.02.0077/01.
Maceió, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 09:37
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:35
Transitado em Julgado
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31/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:24
Execução de Sentença Iniciada
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09/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA (OAB 13222/AL) - Processo 0700356-12.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Marileide SilvaB0 - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A) ao pagamento do valor de R$ 1.953,02 (mil novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
B) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 08:09:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL) Processo 0700356-12.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marileide Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 16 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:06
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:06
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:39
Decisão Proferida
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07/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:37
Decisão Proferida
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25/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 22:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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