TJAL - 0713091-71.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0713091-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo João de Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0713091-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo João de Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente o negócio jurídico intitulado 151021722, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, a ser apurado mediante cálculos de natureza simples, quando do cumprimento da sentença, computando-se o que fora comprovado até a propositura da ação e aqueles operados durante o curso do processo, em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 10:09:36, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0713091-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo João de Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/03/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0713091-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo João de Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - Diante da justificativa apresentada à pág. 210, determino a marcação de nova audiência de conciliação, com a consequente intimação das partes. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 08:51
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/09/2024 11:47
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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