TJAL - 0704382-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0704382-13.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios e cautelas descritas nos arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Indefiro, no entanto, o pedido de sigilo processual em razão do caso não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, consigno que o veículo indicado nos autos não foi inserido na base de dados do sistema Renajud (pág. 73).
Arapiraca, 19 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714067-78.2024.8.02.0058
Joseli Martino da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 16:55
Processo nº 0703995-95.2025.8.02.0058
Amanda Karla Batista dos Santos
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Ana Flavia Ferreira Arpini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:32
Processo nº 0700479-51.2024.8.02.0204
Josias Luiz dos Santos Junior
Jose Gilvan Bezerra de Lima
Advogado: Adenilson dos Santos Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 22:05
Processo nº 0717350-12.2024.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Everaldo Pessoa da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 10:42
Processo nº 0700045-31.2025.8.02.0203
Luiz Lima dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 16:33