TJAL - 0716777-08.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL), Edvanio de Oliveira Nunes (OAB 17139/AL), Ítalo Domingos Costa (OAB 62353/PE) Processo 0716777-08.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Adeildo Ferreira da Silva - Querelado: Rafael Jose de Melo - Trata-se de queixa-crime oferecida por Adeildo Ferreira da Silva em face de Rafael José de Melo, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria com a causa de aumento do art. 141, III do CP, alegando que o querelado proferiu expressões ofensivas à sua honra subjetiva e objetiva por meio de mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp.
Segundo a narrativa da queixa, as ofensas teriam sido proferidas em grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp no mês de novembro de 2023, causando constrangimento e abalo moral ao querelante.
O querelado possui domicílio na comarca de Paulista/PE, conforme consta nos autos. É o relatório.
Decido.
Em que pese a queixa-crime ter sido oferecida perante este juízo, é necessário analisar a questão da competência territorial para processar e julgar a presente ação penal.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 70, estabelece como regra geral de competência o local da consumação do delito.
No entanto, nos crimes praticados por meio da internet ou de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, compreende-se que o local do crime é de difícil determinação, sendo aplicável a regra do artigo 72, caput, do CPP, in verbis: Art.72.Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
No caso em análise, observa-se que o querelado possui domicílio na comarca de Paulista/PE, conforme informação constante dos autos.
Assim, considerando que os crimes imputados (injúria e difamação) foram praticados por meio do aplicativo WhatsApp, de rigor, é aplicável o entendimento acima citado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo criminal da Comarca de Paulista/PE, local de domicílio do querelado.
Remetam-se os autos ao juízo competente, após as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Arapiraca , 20 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
16/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
21/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 14:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/10/2024 08:29
INCONSISTENTE
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07/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 17:24
Declarada incompetência
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23/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/09/2024 11:45:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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14/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 20:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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