TJAL - 0802644-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:04
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 16:29
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802644-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Laticínios Bom Dia Ltda - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Laticínios Bom Dia Ltda, em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão da execução e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões a parte agravante sustentou que o título executivo apresentado (Cédula de Crédito Bancário - CCB) não possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para reforçar sua alegação, argumentou que a CCB não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para conferir força executiva ao documento nos termos do art. 784, III, do CPC, e que eventual cobrança deveria ser realizada por ação monitória, conforme art. 700 do CPC. 03.
Ademais, sustentou que os documentos apresentados pela parte exequente são contraditórios e não se prestam a demonstrar a liquidez do crédito, sendo possível o exame da matéria por meio de Exceção de Pré-Executividade, conforme Súmula 393 do STJ. 04.
Sustentou, ainda, que o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade desconsiderou a inaplicabilidade da via executiva, agravando o prejuízo à Agravante, que se vê compelida a garantir execução sem título válido.
Argumenta também a presença de vício insanável e manifesta ilegalidade da cobrança, destacando a ausência de memória de cálculo compatível com os termos contratuais.
Afirmou que a planilha de cálculo apresentada não reflete a realidade contratual e contém juros supostamente aplicados à razão de 15%, o que diverge da cláusula 5ª do contrato, bem como que o valor cobrado (R$ 650.476,54) é infundado, pois não detalha quais parcelas foram quitadas, quais estão inadimplidas, nem especifica os encargos aplicados. 05.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base na hipossuficiência econômica da empresa e sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a paralisação da execução enquanto pendente o julgamento do recurso (art. 1.019, I, CPC).
E, no mérito, a reforma da decisão atacada, para que a Exceção de Pré-Executividade apresentada seja colhida, com o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial e condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 06.
Diante do não recolhimento do preparo recursal, do pedido de justiça gratuita e da ausência de documentos suficientes a demonstrar a carência financeira do agravante, fora proferido o despcaho de fl. 141, determinando a sua intimação para apresentar documentos hábeis a revelar a sua precariedade econômica. 07.
Em atendimento a ordem exarada a parte veio aos autos, às fls. 144/234, juntar cópia de documentação contábil, destacando saldo patrimonial negativo, inscrições nos cadastros de inadimplentes, execuções fiscais e judiciais em curso, além de penhoras já realizadas sobre bens e maquinário. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, sabe-se que, abarcando as pessoas jurídicas como beneficiárias de tal garantia, a legislação processual em vigor estabelece expressamente, em seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 12.
No entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e desde que tal assertiva encontra mínima ressonância no acervo dos autos.
Assim, tratando-se depessoajurídica, entende-se que cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 13.
Além disso, se faz necessário destacar o teor da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 14.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante juntou cópia de documentação contábil, destacando saldo patrimonial negativo, inscrições nos cadastros de inadimplentes, execuções fiscais e judiciais em curso, além de penhoras já realizadas sobre bens e maquinário (fls. 148/234). 15.
Analisando a documentação anexada, verifica-se que embora o balanço patrimonial de 2024 indique que a empresa possui disponibilidades em caixa (R$ 8,1 milhões) e ativos totais de R$ 11,7 milhões, tais números são contrapostos por um passivo circulantes de R$ 11,2 milhões, ou seja, dívidas de curto prazo praticamente equivalentes ao ativo total, resultado de exercício acumulado negativo superior a R$ 3,6 milhões, além de penhoras já efetivadas em maquinário essencial à produção e impossibilidade de obtenção de crédito ou pagamento regular de obrigações tributárias. 16.
Assim, não obstante exista saldo contábil aparente, diante da realidade operacional comprometida é possível entender pela alegada dificuldade financeira apta a concessão do benefício pleiteado nesta seara recursal, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 17.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 18.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a validade formal da Cédula de Crédito Bancário (CCB), a adequação dos elementos do título e a irrelevância da ausência inicial de planilha de cálculo, que havia sido sanada posteriormente.
Além disso, indeferiu tutela provisória que pretendia suspender a execução. 19.
Analisando o caso concreto, observa-se que a parte agravante alega inexequibilidade do título executivo, por suposto descumprimento dos requisitos legais, em face da inexistência de assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como ausência de planilha de cálculo na inicial e excesso de execução. 20.
Pois bem, quanto à suposta inexequibilidade do título executivo, sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi reconhecida como título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, a qual traz em seu art. 29 os requisitos considerados essenciais para a sua validade, vejamos: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º ." Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." 21.
Como se pode ver, a Lei nº nº 10.931/2004 não exige assinatura de testemunhas para validade da CCB, além disso, examinando o documento apresentado verifica-se que este continha os requisitos essenciais exigidos por lei, qual seja, denominação, valor, data, local, promessa de pagamento, identificação do credor e assinatura do devedor.
Assim, entende-se que caminhou bem o juízo a quo ao ter reconhecido a validade das CCBs mesmo sem testemunhas. 22.
Do mesmo modo, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a existência de vício decorrente da ausência de planilha de cálculo.
Com razão, considerou tratar-se de vício sanável, de natureza meramente formal, incapaz de comprometer a existência da dívida ou de obstar o prosseguimento da execução.
Por isso, determinou a sua regularização mediante emenda, providência que foi devidamente cumprida pelo credor. 23.
Ademais, em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a parte executada, ora agravante, não apresentou memória de cálculo própria, descumprindo o art. 917, §3º do CPC, que impõe ao devedor o dever de quantificar o suposto excesso.
Logo, não há que se falar em excesso, por ausência de demonstração da parte. 24.
Desta forma, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo que entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece reproche. 25.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita para esta seara recursal, ao passo que INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 26.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 27.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 28.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 29.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 30.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 31.
Publique-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
15/05/2025 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:43
Ciente
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27/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
devolvido o
-
24/03/2025 11:20
devolvido o
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802644-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LATICÍNIOS BOM DIA LTDA - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LATICÍNIOS BOM DIA LTDA irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo recursal, e considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira do agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) -
18/03/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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