TJAL - 0802810-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:15
Ciente
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12/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 13:27
Vista à PGM
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19/03/2025 13:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802810-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Henrique Grangeiro Lins, Neste Ato Representado Por Helane Maria Lins (Representado(a) por sua Mãe) Helane Maria Lins - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R.
H.
G.
L., representado por sua genitora, H.
M.
L., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Maceió, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando ao ente público demandado que, através de sua Secretaria de Saúde, forneça na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo e educador físico, permitindo que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme parecer do NATJUS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante, alegou que "a agravante apresenta diagnóstico transtorno do espectro autista com deficiência intelectual sem prejuízo na linguagem funcional, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, TDAH, retardo mental leve, transtorno no desenvolvimento intelectual ETOD (CID 10 F70 E F90)".
Diante disso, infirmou que "a médica que acompanha a agravante recomendou que haja acompanhamento para tratamento com equipe multidisciplinar, conforme requerido na petição inicial, com terapias multidisciplinares: pedagogia (02 sessões por semana, com duração de 1 hora), terapia ocupacional (02 sessões por semana, com duração de 1 hora cada), psicologo comportamental (02 sessões por semana, com duração de 1 hora cada), fonoaudiólogo (02 sessões por semana, com duração de 1 hora cada), atividade física (01 sessão por semana, com duração de 1 hora) - por tempo indeterminado, objetivando desenvolver na criança, ora agravante, domínio das atividades de vida diária e socialização". 03.
Argumentou que, na Decisão vergastada, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição se limitou a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo o laudo do médico assistente.
Assim, defendeu que "o NATJUS é mero órgão consultor do poder judiciário, não sendo seus pareceres considerados documentos essenciais para o deslinde do caso" e que a maioria dos profissionais que trabalham nas equipes multidisciplinares junto aos autistas entendem o inverso do parecer do NATJUS, pois percebem em cada caso a evolução do paciente.
Aduziu ainda que e vários precedentes o Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu que o médico do paciente é o profissional ideal para indicar o tratamento e a medicação necessária. 04.
No pedido, requereu que a atribuição a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o réu forneça, conforme o laudo médico apresentado, todos os métodos e terapias multidisciplinares indicadas, por tempo indeterminado.
No mérito, requereu a manutenção da tutela deferida em caráter liminar, com a reforma da decisão atacada, para que o réu forneça as terapias indicadas. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08. É de bom alvitre destacar que, não obstante a parte tenha realizado pedido de justiça gratuita, a magistrada a quo não se manifestou, o que leva à conclusão de seu deferimento tácito no caso em epígrafe, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante demonstrado no julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO .
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440 .971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes . 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada para que seja concedida a tutela antecipada requerida para determinar que o réu forneça, conforme o laudo médico apresentado, todos os métodos e terapias multidisciplinares indicadas. 11.
O argumento central da parte agravante é de que a decisão vergastada limitou-se a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo o laudo do médico assistente apresentado. 12.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 13.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 14.
Trazendo para o contexto dos autos, verifico que a parte agravante é menor impúbere e, em atenção ao receituário médico de fls. 30-31 do feito de origem, foi diagnosticado com déficit intelectual e TDAH, necessitando de acompanhamento ambulatorial por equipe multidisciplinar e terapias específicas em decorrência do seu quadro clínico, quais sejam: fonoaudiólogo (02 sessões por semana, com duração de 1 hora cada), terapeuta ocupacional (02 sessões por semana, com duração de 1 hora cada), psicólogo comportamental (02 sessões por semana, com duração de 1 hora cada), psicopedagogo (02 sessões por semana, com duração de 1 hora), educador físico (01 sessão por semana, com duração de 1 hora) - por tempo indeterminado. 15.
Ademais, observo constar nos autos de origem, à fl. 22, declaração de hipossuficiência financeira de sua representante, de modo que não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado na via particular, sendo o tratamento perseguido de altíssimo valor. 16.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (fls. 47-50), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS concluiu que: CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e educador físico. 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Ressalta-se que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, aplicando ao ambiente domiciliar ou escolar.
Suporte pedagógico de outra natureza como solicitações de "Professor assistente individual/auxiliar pedagógico em sala de aula" não são avaliadas na presente NT por estar fora do escopo de tecnologias em saúde e ter por objetivo principal o aprendiz (educação). 4.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra. 6.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NATJUS utiliza apenas informações disponíveis nos autos e em literatura médica para as suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso. 17.
Em tempo, entendo por bem destacar que, em que pese na exordial, na nota técnica do NATJUS e na decisão interlocutória (respectivamente às fls. 01-21, 47-50 e 51-54), constar menção à existência de diagnóstico de transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F84.0), verifico que o receituário médico acostado aos autos originários (fls. 30-31) se refere tão somente ao diagnóstico de déficit intelectual e TDAH, não havendo qualquer menção ao TEA.
Ademais, de igual modo se opera quanto ao indeferimento de "pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: aba, teacch e integração sensorial, etc.", posto que a prescrição médica de fls. 30-31 define apenas os profissionais integrantes da equipe multidisciplinar, não especificando qualquer metodologia a ser aplicada. 18.
Ainda, pontuo que no parecer apresentado pelo NATJUS (fls. 47-50 do feito de origem), fora destacada a presença de "elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e educador físico".
Portanto, malgrado a decisão interlocutória de fls. 51-54 deferir, dentre as demais terapias, verifico que o deferimento do acompanhamento por "pedagogo" se trata de erro material, posto que, conforme prescrição médica de fls. 30-31, o profissional indicado se trata de psicopedagogo, cuja terapia é ofertada pelo SUS, consoante parecer de fls. 47-50.
Logo, deve-se ler o dispositivo do decisum objurgado da seguinte forma: [...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO+ TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGO e EDUCADOR FÍSICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, [...] 19. À vista do exposto, neste momento inicial e de cognição rasa, não cabe, por ora, permitir a escolha, pela parte agravante, da periodicidade e intensidade das terapias em detrimento da forma de disponibilização (quanto à frequência e carga horária) ofertada pelo Poder Público, especialmente ao considerar o teor do parecer do NATJUS que ressaltou a ausência de elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a intensidade e frequência das terapias. 20.
Impende salientar, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos suficientes sobre as particularidades de seu caso concreto, instruindo o feito apenas com um único relatório médico que não dispôs de forma fundamenta e circunstanciada sobre a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento na intensidade e frequência indicadas. 21.
Portanto, considerando que o Magistrado é destinatário das provas, bem como que foi garantido o direito à saúde ao agravante, sendo determinado que o Município de Maceió forneça, através de sua secretaria de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e educador físico, permitindo que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme parecer do NATJUS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, por não existirem por ora, em momento inicial e de rasa cognição, elementos técnicos para considerar a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento na intensidade e frequência requeridas, tenho que não merece reforma a decisão objurgada. 22.
Outrossim, é oportuno registrar que, em demanda semelhante esta Câmara já se posicionou no mesmo sentido.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a despeito dos termos indicados pelo médico assistente do recorrente, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar integral, conforme prescrição médica, para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar com o objetivo de restabelecer/manter a saúde da parte autora, porquanto o direito à saúde é direito fundamental.
No entanto, a parte demandante não se desincumbiu de comprovar que o método terapêutico vindicado é imprescindível para seu tratamento ou a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 6, 188, 196, CF, art. 2º, 4º e 7º, Lei 8.080/90, art. 2, Lei 12.764/2012, art. 497, 537, CPC (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08084615720248020000 Maceió, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) 23.
Por tais razões, não verificando a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela do presente recurso de agravo de instrumento, entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece nenhum reproche. 24.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão da agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 25.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 26.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 27.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29.
Publique-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tatiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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