TJAL - 0802849-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802849-07.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Rejane Maria Alves Calheiros da Silveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A, inconformado com a Decisão constante às fls. 29/31 dos autos, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, modificando a decisão objurgada para possibilitar que a parte permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora concedida. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 54/61, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida neste 2º grau de jurisdição, às fls. 29/31, para reformar a decisão objurgada a fim de possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - David da Silva (OAB: 11928/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 09:24
Prejudicado o recurso
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27/06/2025 05:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:27
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802849-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rejane Maria Alves Calheiros da Silveira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida neste 2º grau de jurisdição, às fls. 29/31, para reformar a Decisão objurgada a fim de possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso.Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 22 de maio de 2025.Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador Relator28.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida neste 2º grau de jurisdição, às fls. 29/31, para reformar a Decisão objurgada a fim de possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO DEPÓSITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR REJANE MARIA ALVES CALHEIROS DA SILVEIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
O RECURSO BUSCOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA PERMITIR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, ASSEGURANDO A PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO FORMA DE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO REVISIONAL; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL MANTER A AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, DESDE QUE EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 EXIGE QUE, EM AÇÕES REVISIONAIS, O AUTOR DISCRIMINE AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDIQUE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, IMPONDO-LHE A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR JUDICIALMENTE ESTE VALOR.04.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO ASSEGURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PERMITE A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EVITANDO RISCOS À HIGIDEZ DO PROVIMENTO FINAL, INCLUSIVE QUANTO À EXECUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.05.
A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL NÃO GERA PREJUÍZO ÀS PARTES, POIS PERMITE AO CONSUMIDOR, EM CASO DE ÊXITO, LEVANTAR O VALOR CONTROVERTIDO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, ENQUANTO GARANTE AO CREDOR O LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA.06.
A MEDIDA EVITA A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS INDEVIDOS AO INADIMPLEMENTO E PROTEGE A SAÚDE ECONÔMICA DO SISTEMA DE CRÉDITO, AO DESESTIMULAR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS COMO MEIO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO CONTRATUAL.07.
A PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E A VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO SÃO LEGÍTIMAS, DESDE QUE VINCULADAS AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS NOS PRAZOS CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS.08.
O §3º DO ART. 330 DO CPC/2015 REFORÇA A OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL NAS AÇÕES REVISIONAIS, LEGITIMANDO A LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E VEDANDO A NEGATIVAÇÃO EM CASO DE ADIMPLEMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS É MEDIDA LEGÍTIMA E NECESSÁRIA EM AÇÕES REVISIONAIS DE FINANCIAMENTO, AINDA QUE HAJA CONTROVÉRSIA SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.11.
A PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM FINANCIADO E A SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME SÃO ADMITIDAS, DESDE QUE ASSEGURADO O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E PONTUAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.12.
O JUÍZO DE ORIGEM PODE LIBERAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O VALOR INCONTROVERSO MEDIANTE PROVOCAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
26/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 09:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802849-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rejane Maria Alves Calheiros da Silveira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Rejane Maria Alves Calheiros da Silveira, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que "a r. decisão não se coaduna com os preceitos e fundamentos transmitidos por este Colendo Tribunal de Justiça em casos análogos".
Interpôs, assim, o presente agravo a fim de que seja concedida a tutela de urgência requerida para que possa depositar em juízo as prestações, dada as ilegalidades presente em seu contrato de financiamento. 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de autorizar o depósito judicial do valor incontroverso ou, caso assim não o entenda, o depósito judicial do valor integral até o final da presente demanda.
No mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 04.
Posteriormente, na decisão de fls. 29/30, este Desembargador Relator deferiu o pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso. 05.
Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 40/44, refutando todas as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
13/05/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:11
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:11:09 local.
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08/05/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:53
Ciente
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11/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802849-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rejane Maria Alves Calheiros da Silveira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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