TJAL - 0704445-38.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:52
Transitado em Julgado
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21/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0704445-38.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelo Banco BMG S.A em face de Rosana Cícera Santos e outros.
Documentos juntados às fls. 03/35. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença das fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Ademais, mantendo o entendimento do código supracitado, o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas asseverou, no seu artigo 306, que só seriam possíveis duas formas de cumprimento de sentença em apartado: em caso de processo coletivo ou quando a decisão proferida advém de outro juízo, diverso deste.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, entendo que o presente processo não preenche os requisitos processuais, sendo sua extinção a medida que se impõe.
Em assim sendo, determino a EXTINÇÃO do processo com as devidas baixas no sistema SAJ.
Arapiraca,20 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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