TJAL - 0704411-63.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0704411-63.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Allysson Thalles Tenório da Silva - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da MARCA: BYD, MODELO: DOLPHIN MINI GS 5 EV, COR: BRANCA, ANO: 2024/2024, PLACA: NF, CHASSI: LGXCE4CC1S0049869, RENAVAM: 000000000000, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca , 07 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
07/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 19:13
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0704411-63.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO INTIME-SE o autor da ação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a guia de custas, seguida de seu respectivo pagamento, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que compete às partes a juntada de guia de recolhimento, não sendo atribuição deste juízo providencia-las e anexa-las no processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:03
Decisão Proferida
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19/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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