TJAL - 0802163-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:24
Juntada de tipo_de_documento
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20/03/2025 10:29
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 10:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802163-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amilton Marques da Silva - Agravado: Agibank Financeira S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Amilton Marques da Silva contra decisão (págs. 27/33 - autos principais), originária do Juízo de Direito da7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral" sob n.º 0749727-13.2024.8.02.0001, determinou nos seguintes termos: (...) Dessa forma, tenho como imperiosa a emenda da inicial, sobretudo quando a parte não demonstrou fazer jus à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. (...) Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts .320 e 321, ambos do CPC: a) apresente o instrumento contratual da avença; e, b) individualize os pedidos constantes na inicial,mediante a indicação do contrato que pretende discutir, a data de sua averbação, o período e o valor dos descontos; ) indique a providência que requer deste Juízo, ante a incompatibilidade dos pleitos concernentes à declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade contratual; e d) corrija o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no inciso VI, do art. 292, do CPC. (...) Irresignado com a decisão de primeiro grau, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo que "a determinação de o autor apresentar o contrato revela uma inversão de responsabilidades que não apenas fere a legislação, mas também ignora a realidade da vulnerabilidade inerente ao consumidor em relação à instituição financeira.
O autor, por estar em uma posição de hipossuficiência, carece de proteção legal que lhe permita reivindicar seus direitos sem enfrentar obstáculos indevidos. " (pág. 5).
Por fim, requer "O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão que determinou a apresentação do contrato pelo autor;;" (pág. 10).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral" sob n.º 0749727-13.2024.8.02.0001 , determinou a emenda à inicial para que a parte autora junte aos autos do contrato celebrado entre as partes, sob pena de indeferimento, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO o presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar: - in casu, foi determinado a parte autora a exibição docontratoobjeto da lide, sob pena deindeferimentoda petição inicial, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Do exame atento da petição inicial, constato que a parte autora/agravante propôs a presente ação com vistas à declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da condenação do réu/agravado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que não foram prestadas informações suficientes e adequadas acerca da modalidade contratada (art.6ºdoCDC) e que o serviço de cartão de crédito não foi solicitado (art.39,III, doCDC).
Para tanto, requesta que "O indeferimento do pedido de inversão de ônus probatório em questão afeta diretamente o direito de ação do consumidor, na qual se discute uma nulidade contratual." (pág. 3 - autos originais).
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a nulidade contratual e não a revisão de suas cláusulas, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial ajuntadadocontrato, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUA EMENDA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DEINVERSÃODO ÔNUS DAPROVA(ART.6,VII,CDC) E DEPEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AgravodeInstrumenton. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021)(Grifei).
APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O fato da parte apelante não ter juntado a cópia do contrato de financiamento, não se pode levar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte apelada, poderia fornecer a cópia do contrato. 2 - O contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC e segundo o qual deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 - Desse modo, em nome dos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova para determinar a juntada do contrato firmado entre as partes pela recorrida, a fim de fundamentar o pedido revisional. 4.
Nulidade da sentença declarada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja juntado aos autos o contrato revisando. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que, o feito prosseguirá em seu trâmite regular 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível nº 0853414-44.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)(Grifado) (). 1 - A ausência do contrato obsta a análise do mérito nas ações revisionais, mormente se sua apresentação foi requerida pelo autor, em inversão ao ônus da prova, e não analisada pelo magistrado. 2 - Ausente o contrato, objeto da revisão, impedida está a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a verificação da identidade de causas exigida pelo dispositivo se inviabiliza, ou seja, não há como se cotejar os encargos do pacto questionado com os dos outros contratos já revisados por sentença, caracterizando, então, julgamento em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, de 14/09/15, rel.
Des.
Alan Sebastião de S.
Conceição) (Grifei).
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a intimação da autora para acostar aos autos o pacto objeto da lide configura-se comoindeferimentodopedidodeinversãodo ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De modo igual, a aplicação doCódigo Consumeristaé aplicável às relações de consumo que envolvam instituições bancárias encontra-se consolidada na Súmula297do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, entendo procedente a pretensão.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor - seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica - justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito.
Mas não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin : [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na casuística, trata-se de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço; - art. 46 do CDC, tendo adotado o CDC a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, tratando-se de inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, §3º do referido diploma legal.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes, o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SEM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO DESCONTOS EFETIVADOS EM SEU BENEFÍCIO.
NO MÉRITO, ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COLACIONE AOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802931-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802418-07.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) É o caso dos autos.
Desta feita, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da sua hipossuficiência técnica na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, assim como o risco de dano grave, uma vez que poderá vir a ser indeferida a inicial pela ausência de contrato.
Com efeito, imperiosa a reforma dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada nesta instância e determinar ainversãodo ônus probatório em favor da agravante e, como corolário, a exibição, por parte do banco, docontratoavençado entre as partes.
Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, no sentido de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
17/03/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 11:33
Classe Processual alterada para
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21/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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