TJAL - 0802796-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802796-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elisio Silva Andrade - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presentes na sessão o advogado do agravante Dr.
Aldemar de Miranda Motta bem como pelo agravado o Procurador de Estado Dr.
Roberto Mendes - DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE O AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O EX-SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS EXECUTADOS POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) ANALISAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.O AGRAVANTE RETIROU-SE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS EXEQUENDOS, O QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE NECESSÁRIO PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AINDA QUE SUPERADA A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE, A EXECUÇÃO FISCAL PERMANECEU PARALISADA POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR À SOMA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONFIGURANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N.º 6.830/80, ART. 40, §§ 1º E 2º; CTN, ART. 135, III; CPC/2015, ART. 932, V, B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.340.553/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.10.2014 (TEMA 566 STJ); STJ, SÚMULA 314.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) -
21/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:30
Adiado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 22:31
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802796-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elisio Silva Andrade - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) -
07/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:34:23 local.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802796-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elisio Silva Andrade - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elisio Silva Andrade contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs 479/488 - e págs. 1002/1003 - origem), nos autos da Execução Fiscal n.º 0021595-12.2009.8.02.0001, que indeferiu a exceção de pré- executividade apresentada e manteve o ora agravante no polo passivo do feito executório.
Em suas razões (págs. 1/24) o agravante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, posto que execução restou paralisada por mais de 10 (dez) anos por inércia do exequente; ii) a ilegitimidade passiva da lide, por haver se retirado da sociedade executada em data anterior aos fatos geradores; iii) a ausência de poder de gestão - por não integrar a Diretoria à época dos fatos geradores; iv) a ausência de configuração de ato ilícito, tendo em vista a natureza do débito exigido (mero inadimplemento de tributo e multa de 20%); v) a não participação do agravante no processo administrativo fiscal - com a violação ao contraditório e à ampla defesa; vi) a necessidade de aplicação do disposto no art. 133, I c/c art. 129, ambos do CTN - ausência de responsabilidade do agravante em virtude de sucessão empresarial e; vii) ausência de responsabilidade, por cuidar de sociedade por ações. 3.
Com isso, requereu, liminarmente, fosse-lhe concedido o efeito suspensivo para suspender a execução até decisão definitiva do presente agravo.
Por fim, fosse o recurso conhecido e provido, para decretar a ocorrência da prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva do agravante, extinguindo a ação de execução.
Em decisão monocrática proferida às págs. 177/184, esta Relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando que o Juízo de primeiro grau suspendesse o curso da Execução Fiscal n.º 0021595-12.2009.8.02.0001, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 208/241, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) -
17/07/2025 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 08:59
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802796-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elisio Silva Andrade - Agravado: Estado de Alagoas - 'D E C I S Ã O / M A N D A D O/ O F Í C I O N.º____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elisio Silva Andrade contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs 479/488 - e págs. 1002/1003 - origem), nos autos da Execução Fiscal n.º 0021595-12.2009.8.02.0001, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada e manteve o ora agravante no polo passivo do feito executório.
Em suas razões (págs. 1/24) o agravante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, posto que execução restou paralisada por mais de 10 (dez) anos por inércia do exequente; ii) a ilegitimidade passiva da lide, por haver se retirado da sociedade executada em data anterior aos fatos geradores; iii) a ausência de poder de gestão - por não integrar a Diretoria à época dos fatos geradores; iv) a ausência de configuração de ato ilícito, tendo em vista a natureza do débito exigido (mero inadimplemento de tributo e multa de 20%); v) a não participação do agravante no processo administrativo fiscal - com a violação ao contraditório e à ampla defesa; vi) a necessidade de aplicação do disposto no art. 133, I c/c art. 129, ambos do CTN - ausência de responsabilidade do agravante em virtude de sucessão empresarial e; vii) ausência de responsabilidade, por cuidar de sociedade por ações.
Com isso, requer, liminarmente, seja-lhe concedido o efeito suspensivo para suspender a execução até decisão definitiva do presente agravo.
Por fim, seja o recurso conhecido e provido, para decretar a ocorrência da prescrição intercorrente e extinta a ação de execução.
Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, excluindo-o da execução. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do provimento do recurso e o risco de lesão grave.
No que tange à prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o prazo prescricional só tem início após o decurso do período de suspensão de um ano determinado pelo juízo quando não forem localizados bens penhoráveis.
A questão também merece análise sob a luz do Tema 566 dos Recursos Repetitivos do STJ, do qual se extrai a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art, 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido suspensão da execução.
Das razões de decidir do acórdão proferido no Recurso Especial que serviu de base para a fixação da tese (REsp n. 1.340.553), com destaque para os itens 3, 4 e respectivos subitens de ementa do acórdão, extraímos as seguintes conclusões: É necessária a intimação da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, intimação que naturalmente pode ser suprida por expressa manifestação da exequente da qual se extraia a sua ciência a respeito de alguma dessas duas ocorrências; A Execução Fiscal é automaticamente suspensa, por um ano (art.40, caput e §§ 1º e 2º da LEF), após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente tem inicio após o decurso do prazo de um ano da suspensao da execução fiscal; Requerimentos efetivados pela exequente após a suspensão automática de um ano da execução fiscal somente interrompem a contagem da prescrição intercorrente se frutíferos para o prosseguimento da execução fiscal, A interrupção da prescrição intercorrente retroage para a data do protocolo do requerimento que se mostrou frutífero; Intimada ou expressamente ciente a exequente da tentativa infrutífera de citação ou da não localização de bens penhoráveis, a ausência de declaração expressa do magistrado sobre a suspensão da execução fiscal, ou a ausência de intimação da exequente a respeito de tal suspensão automática, somente gerará nulidade se a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), demonstrar o prejuízo que sofreu; É indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública da tentativa infrutífera de citação ou da não localização de bens penhoráveis, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Partindo dessas premissas e analisando o feito originário, cumpre tecer considerações acerca da situação.
No caso tratado, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual propôs Ação de Execução Fiscal - referente a uma CDA - (pág. 1) contra Athos Farma S.A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, tendo como corresponsáveis Elísio Silva Andrade (ora agravante) e mais 19 (dezenove) pessoas.
Os autos foram registrados em Cartório no dia 04 de novembro de 2009 (pág. 5).
Em despacho de pág. 6 (datado de 26/11/2009), o Magistrado singular deferiu a inicial e determinou a citação dos executados para o pagamento atualizado do débito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Em certidão de pág. 21 (datada de 02/09/2010), o Oficial de Justiça destacou que que se dirigiu ao endereço da Athos Farma e constatou que o prédio estava fechado e sem empresa estabelecida.
Por conta disso, em Despacho de pág. 225 (em 26/11/2009) o magistrado restou determinou a citação do executado e de seus corresponsáveis por Carta Precatória para pagarem o principal ou efetuar a garantia em juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária ou; c) nomeação de bens à penhora.
Comunicada acerca da situação, a Fazenda Pública Estadual se manifestou à pág. 186, requerendo a continuidade da execução contra a pessoa jurídica executada e demais corresponsáveis (em 26/10/2010).
Observa-se às págs. 242/245, que restaram frustradas as citações dos corresponsáveis José Augusto Thomaz Filho (este havia falecido) e Alfredo Eurico Horcades Simon.
Também não foram citados os corresponsáveis Célio da Rocha Barros (págs. 256/257) Alexandre Athouguia Dias (págs. 260/261), Noé Machado Durão (págs. 266/267), André Ricardo dos Santos Rubim (págs 270/271).
Após isso, em 26/11/2010 os autos retornaram ao Juízo Deprecante e abriu-se novamente vista à Fazenda Pública Estadual para requerer o que entendia de direito (págs. 274/275).
Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual (em 30/11/2010) apenas requereu a citação dos executados por Edital (pág. 277), não solicitando nenhuma outra diligência ou providência a ser adotada.
Nesse ínterim, alguns corresponsáveis ajuizaram exceção de pré-executividade, havendo a Fazenda Pública Estadual apresentado as respectivas impugnações.
Após isso, em sentença de págs. 479/487 (proferida em 15/12/2011), o magistrado da 19ª Vara Cível da Capital apreciando as exceções de pré-executividade apresentadas, reconheceu a ilegitimidade passiva de 7 (sete) excipientes para integrarem o polo passivo da demanda executiva e assim declarou a nulidade parcial do título executivo e a extinção do processo em relação aos ditos excipientes.
Quanto ao ora agravante (Elísio Silva Andrade) este foi mantido na demanda executiva, por entender o magistrado que as provas por ele apresentadas não foram suficientes.
A sentença foi disponibilizada no DJe no dia 04/01/2012.
Contra essa decisão, Elísio Silva Andrade opôs embargos de declaração (pág. 663/671 (em 21/05/2012), onde suscitou as mesmas questões ora postas em julgamento no presente agravo de instrumento.
Em despacho de pág. 673 (proferido em 06/10/2015) o magistrado determinou a intimação da embargada para apresentar contrarrazões.
Em contrarrazões apresentadas às págs. 696/702 (em 22/10/2015) - a Fazenda Pública Estadual requereu a rejeição dos embargos, alegando não haver contradição.
Em 02 de fevereiro de 2018 (pág. 704), Elísio Silva de Andrade requereu carga dos autos.
Em despacho de pág. 752 (datado de 21 de março de 2023), o magistrado da 19ª Vara Cível da Capital/Execução determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para requerer o que entendia de direito.
Em manifestação de pág. 757/758 - A Fazenda Pública Estadual (em 19 de junho de 2023), considerou que houve a regular citação dos executados e a ausência de oferta de bens à penhora, e requereu: A) a inclusão do nome dos executados devidamente citados nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD; B) a realização de buscas por aplicações financeiras dos executados citado(s), com o bloqueio imediato de valores suficientes para a satisfação do crédito executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, através do sistema SISBAJUD, devendo-se utilizar a ferramenta de repetição programada (vulgo"teimosinha"), pelo prazo de 30 dias; C) seja oficiada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgãoregulador do Mercado Financeiro e de Capitais para obter informações se os executados já citados atuam e possuem ações e/ou créditos, junto às Corretoras de investimentos; D) seja enviada, via Sistema RENAJUD, ordem judicial eletrônica de restrição de circulação e transferência de veículos automotores pertencentes aos executado(s), de modo a possibilitar futura penhora para garantia da execução, até o valor do crédito exeqüendo, acrescido dos honorários advocatícios fixados por este r.Juízo; E) sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió, via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI, para que informem sobre a existência de bens em nome dos executados já citados, bem como pesquisa de bens imóveis e direitos reais e averbação premonitória; F) seja decretada a indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, com comunicação, preferencialmente por meio eletrônico (CNIB,RENAJUD), aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente aos registros públicos de imóveis desta comarca e da capital alagoana e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial; G) seja enviada, via Sistema INFOJUD, ordem judicial eletrônica visando buscar informações acerca das três últimas declarações do Imposto deRenda da empresa executada e dos seus corresponsáveis; H) seja determinada à Superintendência de Seguros Privados(SUSEP), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, a prestação de informações acerca de possíveis valores e/ou investimentos, em nome da empresa executada e de seus corresponsáveis tributários; I) por fim, a verificação da existência de inventário extrajudicial em que o devedor figure como herdeiro ou de divórcio consensual através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, bem como na Distribuição deste Juízo, de modo a obter relação de bens e/ou quinhão hereditário.
Acosta-se, ainda, o valor do débito atualizado, no importe de R$1.045.526,51 (conforme planilha em anexo), ao qual deve ser acrescida a verba honorária no percentual de 10% (em atenção à decisão interlocutória às fls. 6),totalizando R$ 1.150.079,16.
Em petição de págs. 781/783 - Elísio Sávio Andrade destacou que os embargos de declaração por ele propostos no ano de 2012 sequer foram julgados.
Ressaltou, ainda, que apesar da citação de alguns dos executados, ainda no ano de 2010, não houve qualquer diligência por parte do exequente com fins de dar seguimento ao processo executivo até presente petição (datada de 19 de setembro de 2023).
Com isso requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução e os embargos conhecidos e providos nos termos propostos.
Em decisão de págs. 993/994, o Juízo de Direito de 19ª Vara Cível da Capital - apreciou os embargos de declaração opostos por Elísio Silva Andrade, contudo, os rejeitou.
Inconformado, Elísio Silva Andrade opôs novos embargos de declaração às págs. 997/1001 e o magistrado, mais uma vez, os rejeitou (págs. 1002/1003).
Razão do presente Agravo de instrumento.
Diante do cronograma apresentado, a Fazenda Pública Estadual foi cientificada da não localização de alguns executados, bem como acerca da ausência bens penhoráveis em 30/11/2010 (pág. 277), razão pela qual inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e a suspensão do prazo prescricional, mostrando-se indiferente que o magistrado não tenha feito menção expressa da suspensão, bastando para a sua aplicação que a Fazenda Pública exequente tenha tomado ciência da não localização do devedor ou de seus bens.
Findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, pouco importando a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.
Outrossim, constata-se que houve um período prolongado de inércia processual por parte da exequente, uma vez que foi intimada em 30/11/2010, sobre a não localização dos devedores, bem como de bens penhoráveis, mas não adotou medidas eficazes dentro do prazo legal para impulsionar a execução (a exemplo de nova providência para a localização de bens dos devedores), apenas veio a fazê-lo em 19 de junho de 2023.
A simples realização de atos processuais formais (como pedidos de citação por edital e prosseguimento do feito) não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais a apresentação da exceção de pré-executividade por alguns executados não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente.
Como o prazo prescricional já havia sido ultrapassado, a alegação do executado poderia ter sido acolhida.
Desse forma, está demonstrado o requisito da probabilidade do provimento do recurso pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Inclusive, caso não demonstrada nas contrarrazões haver distinção nem superação com relação ao entendimento vinculante do STJ (REsp 1.340.553/RS), será passível o reconhecimento da extinção do crédito tributário por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, b, do CPC.
Mostra-se igualmente presente o perigo de dano de difícil reparação em caso de não concessão do efeito suspensivo, uma vez que há pedido da Fazenda Pública de bloqueios de bens do agravante.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que o juízo de primeiro grau suspenda o curso da Execução Fiscal n.º 0021595-12.2009.8.02.0001, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) -
18/03/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 12:23
Conclusos
-
18/03/2025 12:22
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802796-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elisio Silva Andrade - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) -
17/03/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
17/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 13:09
Conclusos
-
13/03/2025 13:09
Expedição de
-
13/03/2025 13:09
Distribuído por
-
12/03/2025 23:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732049-82.2024.8.02.0001
Patrick Mendes Rodrigues
Semeodonto Servicos Medicos e Odontologi...
Advogado: Egidio dos Santos Mendes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2024 19:35
Processo nº 0802834-38.2025.8.02.0000
Jose Roberto Pimentel Lopes
Estado de Alagoas
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 09:52
Processo nº 0756152-56.2024.8.02.0001
Geraldo Antonio de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 12:10
Processo nº 0802815-32.2025.8.02.0000
Allianz Seguros
Luiz Fernando Santos de Carvalho
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 12:35
Processo nº 0757274-07.2024.8.02.0001
Luiz Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 18:05