TJAL - 0802834-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802834-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 89/100, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AGRAVANTES.
ALEGOU-SE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE AUTORIZASSEM O REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO, DESDE QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME FIXADO NO RESP 1.110.925/SP (TEMA REPETITIVO STJ).4.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA PODE SER ARGUIDA POR MEIO DA EXCEÇÃO, MAS DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO STJ.5.
NO CASO, OS AGRAVANTES NÃO APRESENTARAM QUALQUER PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA QUE DEMONSTRASSE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS.6.
A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL TRAZ EXPRESSAMENTE OS NOMES DOS AGRAVANTES COMO COOBRIGADOS, O QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, LEGITIMA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.7.
A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL SÓ PODE SER AFASTADA POR PROVA ROBUSTA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, TORNANDO INCABÍVEL O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ESSA FINALIDADE.8.
A VIA ADEQUADA PARA EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS SERIA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ONDE SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.9.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL, QUE VEDA O USO DA EXCEÇÃO PARA DISCUTIR MATÉRIAS QUE DEMANDEM PROVAS COMPLEXAS OU NÃO PRÉ-CONSTITUÍDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SOMENTE PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE ESTIVER AMPARADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.12.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.13.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INCABÍVEL QUANDO A CONTROVÉRSIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 135, III; CPC/2015, ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.110.925/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.04.2009, DJE 04.05.2009; STJ, AGINT NO RESP 2137614/TO, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, J. 12.08.2024, DJE 19.08.2024; STJ, AGINT NOS ERESP 2065709/TO, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, J. 12.03.2024, DJE 19.03.2024; TJAL, AI 9000030-11.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.07.2024; TJAL, AI 0800653-98.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 19.06.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
29/05/2025 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:42
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:42:58 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802834-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Roberto Pimentel Lopes e Leila Cavalcante Pimentel Lopes, contra decisão (págs. 150/152 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0072938-18.2007.8.02.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Outrossim, as excipientes sequer juntaram qualquer documentação que fundamentem a tese suscitada da ilegitimidade passiva, o que inviabiliza a análise da temática.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré- executividade não comporta dilação probatória, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "é nítida a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM dos Agravantes, sendo essa MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, perfeitamente possível a análise por meio da exceção de pré-executividade apresentada." (sic, pág. 06).
Na ocasião, sustenta que "é entendimento unânime de que a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá vir a ser dirigida, NÃO AUTORIZANDO O REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO, como a parte Agravada pretende."(sic, pág. 13).
Ademais, argui que "não é razoável transferir a pessoa física, como não é responsável manter a pessoa do Agravado no polo passivo da lide, visto que a responsabilidade tributária da pessoa jurídica sem a demonstração efetiva de sua necessidade, já que esta última possui personalidade jurídica própria." (sic, pág. 15).
Desta sorte, alega que "inexistem nos autos quaisquer provas acerca do cometimento de infração à lei; ao estatuto social ou excesso de poderes pelo Agravante, o que impõe a imediata exclusão do mesmo do polo passivo do executivo fiscal, haja vista o quanto assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.101.728/SP." (sic, pág. 15).
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, "no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da execução fiscal de nº. 0072938-18.2007.8.02.0001 em relação à pessoa do Agravante, até o julgamento final de mérito, uma vez que o mesmo é pessoa sabiamente ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal" (sic, pág. 18).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na decisão monocrática proferida às págs. 89/100, esta relatoria entendeu por indeferir o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 135/144, pugnando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
12/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:26
Volta da PGJ
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01/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:26
Volta da PGE
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01/04/2025 14:26
Ciente
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01/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:31
Ciente
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01/04/2025 07:30
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:43
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 10:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:49
Intimação / Citação à PGE
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802834-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Roberto Pimentel Lopes e Leila Cavalcante Pimentel Lopes, contra decisão (págs. 150/152 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0072938-18.2007.8.02.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Outrossim, as excipientes sequer juntaram qualquer documentação que fundamentem a tese suscitada da ilegitimidade passiva, o que inviabiliza a análise da temática.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré- executividade não comporta dilação probatória, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "é nítida a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM dos Agravantes, sendo essa MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, perfeitamente possível a análise por meio da exceção de pré-executividade apresentada." (sic, pág. 06). 3.
Na ocasião, sustenta que "é entendimento unânime de que a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá vir a ser dirigida, NÃO AUTORIZANDO O REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO, como a parte Agravada pretende."(sic, pág. 13). 4.
Ademais, argui que "não é razoável transferir a pessoa física, como não é responsável manter a pessoa do Agravado no polo passivo da lide, visto que a responsabilidade tributária da pessoa jurídica sem a demonstração efetiva de sua necessidade, já que esta última possui personalidade jurídica própria." (sic, pág. 15). 5.
Desta sorte, alega que "inexistem nos autos quaisquer provas acerca do cometimento de infração à lei; ao estatuto social ou excesso de poderes pelo Agravante, o que impõe a imediata exclusão do mesmo do polo passivo do executivo fiscal, haja vista o quanto assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.101.728/SP." (sic, pág. 15). 6.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, "no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da execução fiscal de nº. 0072938-18.2007.8.02.0001 em relação à pessoa do Agravante, até o julgamento final de mérito, uma vez que o mesmo é pessoa sabiamente ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal" (sic, pág. 18).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em demandas executivas, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015. 10.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0072938-18.2007.8.02.0001, que rejeitou o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade requestado pelos Réus, aqui Agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 12.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 13.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento do pedido de liminar pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 15.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 16.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária." 17.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de tutela recursal, sob a alegação de que "a realização de contribuições que lhe causarão danos patrimoniais e extrapatrimoniais irreparáveis e ilegais à pessoa do Agravante." (sic, pág. 17). 18.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico. 19.
Na hipótese dos autos, o cerne quaestio iuris diz respeito à irresignação da parte Agravante = Executada contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a tese de ilegitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, mantendo-os na demanda de origem. 20.
Para o deslinde da questão posta à apreciação, entendo necessário tecer breves considerações acerca da exceção de pré-executividade - medida atípica de defesa. 21.
Em proêmio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. 22.
Na trilha desse desiderato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: "(...) a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Não sendo observados tais requisitos no caso em apreço, é de se manter decisão que rejeita a exceção de pré- executividade.
Agravo de instrumento não provido.(...) ( REsp 1110925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)." (Destaquei). 23.
Em sequência, a Corte Especial editou o enunciado sumular nº 393 a respeito da defesa dos executados no bojo da própria execução fiscal - independente, pois, do uso de embargos à execução -, cujo teor segue transcrito: Súmula 393 STJ - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Meus grifos). 24.
Sobre o tema, entendimento, ensina Humberto Theodoro Junior sobre o cabimento desse meio de defesa do executado, ad litteram: "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva". (Grifei). 25.
No mesmo sentido discorre o doutrinador José Miguel Garcia Medina,in verbis: "as exceções de pré-executividade podem ser empregadas apenas em relação àquelas matérias que devam ser conhecidas ex officio pelo juiz, no curso do processo executivo, e cuja constatação independa de dilação probatória.
As demais matérias devem ser agitadas em sede própria, qual seja, na ação de embargos à execução ou em ação de conhecimento autônoma, movida pelo executado."(Grifado). 26.
O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. 27.
No caso dos autos, a parte Agravante = Excipiente sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal afirmando que "nunca exerceu cargo tipo de ingerência, com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, somado ao fato de inexistirem provas nesse sentido." (sic, pág. 07). 28.
Por sua vez, o magistrado de primeiro grau não acolheu o argumento lançado, pois "Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade"(sic, pág. 151).
Dito isto, considerando que os excipientes não se desincumbiram do seu ônus probatório, o juízo de piso manteve-os no polo passivo da presente execução. 29.
Aqui em verdade, importa esclarecer que, inexiste redirecionamento da execução fiscal contra os sócios Agravantes, uma vez que estes figuram na certidão de dívida ativa que lastreia a execução na condição de coobrigados, CDA nº 1651/2007, págs. 02/03 dos autos originários. 30.
Em situações como a presente, em que se constam os nomes dos sócios na certidão de dívida ativa, é desnecessária a comprovação de que eles agiram com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, em função da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA, a qual somente poderá ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelos devedores.
Assim, caberia aos excipientes o ônus de provar a ausência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional - o que não ocorreu in casu. 31.
De fato, ante o teor das alegações de mérito, se mostra inviável, no caso vertente a apreciação da exceção nos termos em que foi formulada na medida em que, tendo-se em vista o conteúdo da controvérsia, onde as partes divergem acerca da ilegitimidade passiva, decorrente da corresponsabilidade tributária dos sócios, integrantes do quadro societário da Empresa Devedora, faz-se necessária a realização de dilação probatória. 32.
Portanto, é de se ver, em conformidade com o que acima está exposto, que tal dilação não é admitida em sede de exceção, onde em relação ao aspecto probatório o máximo que se admite é a análise de prova pré-constituída, o que como visto agora não é o caso. 33.
Neste sentido é o entendimento consolidado do c.
STJ, o de que nos casos em que o nome do sócio figura na certidão de dívida ativa, na qualidade de codevedor, como no caso em apreço, esse possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ainda que não tenha ocorrido a dissolução irregular da empresa executada, porquanto incumbe ao sócio coobrigado o ônus de provar a irregularidade da responsabilidade tributária que lhe foi imputada pelo Fisco. 34.
Transcreve-se por derradeiro as seguintes julgados proferidos pela Corte Especial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA .
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1 .
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108) .
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137614 TO 2024/0137922-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
CISÃO DO JULGAMENTO.
ANÁLISE DE MÉRITO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1 .110.925/SP.
PRECEDENTES.
SÚMULA 168/STJ .
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n . 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n . 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1 .780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022.2.
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA . É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp n. 1.110 .925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.).
Precedentes.3 .
O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 4.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804 .295/MG) foi publicado em 2006.5.
Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EREsp: 2065709 TO 2023/0120774-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/03/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/03/2024) (Nossos grifos).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (Grifado) 35.
Por seu turno, quando a arguição de existência de nulidade depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, como no caso vertente, não será possível o manejo da exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução. 36.
A esse respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: "Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos". (Grifos aditados). 37.
Por fim, destaco que o entendimento aludido também está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada por esta Câmara Cível, ipsis verbis: PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A DEFESA DA EXECUTADA, DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E A ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NA CDA Nº 183-1/2011 CONSTA OS NOMES DOS SÓCIOS COOBRIGADOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCIPIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 9000030-11.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/07/2024; Data de registro: 25/07/2024) (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DEFESA EXECUTIVA ATÍPICA APRESENTADA PELO SÓCIO CORRESPONSÁVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SÓCIOS DA EMPRESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS EXCIPIENTES.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PREVISÃO EXPRESSA DO NOME DO SÓCIO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDA Nº 0001497-1/2011.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0800653-98.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2024; Data de registro: 21/06/2024) (Grifado). 38.
Assim sendo, constata-se seguramente a inadequação do instrumento processual utilizado pelo agravante, exceção de pré-executividade, porquanto não permitiria maiores elucidações, já que é incompatível com dilação probatória.
Por derradeiro, caberia ao Recorrente valer-se dos embargos à execução. 39.
Nesse mister, a orientação adotada pelo Magistrado de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal Justiça, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos. 40.
Diante do panorama apresentado, conclui-se que diante da certeza e liquidez da Certidão de dívida ativa, e da ciência do contribuinte a respeito do imposto devido, inexistiu qualquer óbice à composição de sua defesa e como visto no precedente acima indicado, a nulidade da certidão somente deve ser decretada quando seus vícios efetivamente prejudicarem a defesa do devedor. 41.
Sob essa ótica, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente. 42.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 43.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. 44.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 45.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV-; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 46.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes, e após, dê-se vista ao Parquet. 47.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 48.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
17/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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