TJAL - 0700127-47.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700127-47.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luiz Carlos Gouveia dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando os advogados das partes intimados através deste Ato Ordinatório, devendo a advogada do autor intimá-lo para o Ato. -
16/07/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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02/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700127-47.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gouveia dos Santos - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e do § 3º do mesmo artigo, no CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se assim verdadeira a alegação de insuficiência.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 17, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 27 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:37
Outras Decisões
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700127-47.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gouveia dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro à fl. 16.
Além disso, é válido salientar que nas ações que versam sobre RCC e RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; c) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; d) Juntar aos autos Histórico do INSS que demonstre, em nome da parte requerente, os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 19 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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