TJAL - 0802893-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:36
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802893-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Teknol Eletrônica Industrial Ltda. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802893-26.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas e como parte recorrida Teknol Eletrônica Industrial Ltda., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 238/244, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a necessidade de a agravante CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS apresentar garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e, dessa forma, DETERMINAR ao juízo singular que dê prosseguimento ao julgamento dos Embargos à Execução, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (SANEAMENTO).
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVANTE QUE SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIOS, ENQUANTO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE EXIGIU A GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA PREVISTA NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (SANEAMENTO), EM RAZÃO DE SUA ALEGADA SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 919, § 1º) CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E À GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.4- TODAVIA, ADMITE-SE A FLEXIBILIZAÇÃO DESSA EXIGÊNCIA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NOTADAMENTE QUANDO A PARTE EXECUTADA É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COMO NO CASO DA PARTE AGRAVANTE (COMPANHIA DE SANEAMENTO).
A NECESSIDADE DE GARANTIA PODE SER AFASTADA SE PRESENTES A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRENTE DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE PELO POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO INDISPENSÁVEL À COLETIVIDADE.5- A PARTE AGRAVANTE, POR SUA NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO, SUBMETE-SE AO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE SEUS DÉBITOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA CORTE DE JUSTIÇA (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800640-70.2022.8.02.0000).
TAL CIRCUNSTÂNCIA REFORÇA A INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA E O RISCO ASSOCIADO À CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.6- ADOTA-SE A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO LIMINAR (FLS. 238/244), QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, POR MEIO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 25936 ED), VISTO QUE AUSENTES FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O CONVENCIMENTO INICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º) PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO A PARTE EXECUTADA É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS, CONSIDERADOS A NATUREZA DA ENTIDADE, A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, A PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS E O RISCO DE GRAVE DANO AO INTERESSE PÚBLICO OU À CONTINUIDADE DO SERVIÇO."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 919, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007; TJAL, 2ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800640-70.2022.8.02.0000, RELATOR(A): DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, JULGADO EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Lucas Silva de Albuquerque (OAB: 10563/AL) - Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo (OAB: 18935/AL) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:46
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:51
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802893-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Teknol Eletrônica Industrial Ltda. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Lucas Silva de Albuquerque (OAB: 10563/AL) - Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo (OAB: 18935/AL) -
06/05/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2025 10:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802893-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Teknol Eletrônica Industrial Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porCASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, às fls. 1/15, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que negou efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que, por ser Sociedade de Economia Mista, está sujeita ao regime de precatórios, sendo desnecessária a garantia do juízo para a suspensão da execução.
Alega que a decisão agravada causa dano de difícil reparação e perigo de descontinuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela companhia, impactando a sociedade alagoana.
Argumenta ainda que o rito executório imposto na decisão de primeira instância encontra-se equivocado e em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do RE 599.628/DF, que trata da aplicação do regime de precatórios a empresas de economia mista.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para desconstituir a decisão de fl. 259 dos autos principais, reformando-a e atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, revela-se imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Primeiramente, registro que, em embargos de execução, a regra geral é que a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o que se conclui ao observar o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Destaquei) Entretanto, em certas circunstâncias, uma empresa de economia mista concessionária de serviço de distribuição de água pode suspender a execução mediante interposição de embargos à execução sem apresentar garantia, embora essa não seja a regra geral.
A possibilidade de dispensa da garantia está intrinsecamente ligada à natureza da empresa executada, ao serviço público essencial que ela presta e à relevância da fundamentação dos embargos.
Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina têm admitido exceções à exigência de garantia para a suspensão da execução, especialmente quando envolvem entidades de direito público ou entidades privadas que prestam serviço público essencial, como é o caso dos autos.
A agravante desempenha um papel crucial para a sociedade.
A interrupção ou o comprometimento desses serviços, devido a uma execução imediata e à necessidade de apresentar garantia, pode causar grave dano ao interesse público.
Ademais, a própria natureza da CASAL, com patrimônio considerável e receita vinculada à prestação de um serviço essencial, pode ser considerada uma forma de garantia implícita, embora não substitua completamente a garantia formal em todas as situações.
Ressalto que, embora não haja uma jurisprudência sumulada especificamente sobre a dispensa de garantia para concessionárias de serviço público em embargos à execução, há decisões judiciais que, em casos concretos, têm admitido a suspensão da execução sem garantia.
Assim, entendo plausível a presença do direito da agravante, e, igualmente, o risco da demora, na medida em que poderá ter recursos penhorados ou bloqueados sem a observância de que se submete ao regime de precatórios, como tem entendido a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ANÁLISE DESTE JUÍZO AD QUEM ADSTRITA A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DAS CONTAS DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE ALAGOAS - CASAL, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE DETERMINA A APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.(Número do Processo: 0800640-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2022; Data de registro: 21/07/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) -
17/03/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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15/03/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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