TJAL - 0701588-77.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:39
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 09:39
Recebimento de Processo no GECOF
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04/08/2025 09:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/08/2025 09:37
Transitado em Julgado
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701588-77.2024.8.02.0050 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Alane Maria da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da lei.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. -
01/08/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:25
Juntada de Informações
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20/04/2025 15:02
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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20/04/2025 15:01
Juntada de Informações
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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20/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701588-77.2024.8.02.0050 - Interdição/Curatela - Requerente: Alane Maria da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, e sendo atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, deve ser recebida a petição inicial.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possuir recursos suficientes para pagar as custas e demais despesas processuais.
Em análise dos autos, verifica-se que o autor é representado pela Defensoria Pública e, nesse sentido, já goza da isenção das custas do processo nos termos da Resolução 19/2007 deste Tribunal.
Dessa forma, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária, por verificar que a parte demandante atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de tutela antecipada.
Proceda-se com urgência ao estudo psicossocial do caso pela equipe multidisciplinar atuante neste Juízo, em até 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para analise da tutela e designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
19/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:48
Decisão Proferida
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10/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:44
Emenda à Inicial
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22/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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