TJAL - 0812608-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812608-29.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.
O EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PONTOS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE: (A) A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO; (B) A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 685/STJ; (C) O FATO DE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; (D) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA; E (E) A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SENDO A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS, EM NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.A ANÁLISE DO ACÓRDÃO REVELA QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS: A TESE DE SOBRESTAMENTO FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA; A DESNECESSIDADE DE NOVA LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA FOI FUNDAMENTADA NO CARÁTER ARITMÉTICO DOS CÁLCULOS; E A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO.
PORTANTO, NÃO EXISTEM OS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 523, § 1º, 1.022 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 685.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/08/2025 11:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:00
Ato Publicado
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08/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:37:03 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812608-29.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de págs. 53/59, que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão.
Aponta que o acórdão deixou de se manifestar sobre: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de sobrestamento do feito em razão de embargos pendentes no Tema 685/STJ; c) o fato de a necessidade de liquidação ser matéria de ordem pública e não preclusiva ; d) o termo inicial dos juros de mora à luz do Código Civil; e e) a necessidade de perícia contábil para apuração do débito ante a complexidade dos cálculos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, se for o caso, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Intimado, o embargado, INCPP, manifestou-se às págs. 17/20, defendendo que não há vícios a sanar e que o recurso evidencia mero inconformismo com o julgado.
Sustenta que as matérias foram devidamente analisadas ou estão preclusas, tratando-se de recurso com intuito protelatório.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:09
Ato Publicado
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12/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:17
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:34
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:34:36 local.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812608-29.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'D E S P A C H O 1.
A redistribuição do recurso em epígrafe a esta Juíza Convocada não é cabível.
O presente agravo interno foi interposto em face de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0812608-29.2024.8.02.0000 e considerando que o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo pediu a inclusão em pauta de julgamento do predito recurso principal (pág. 48 do agravo de instrumento), por consequência está vinculado não só àquele como também ao presente incidente.
A vinculação ocorre inclusive por força da prejudicialidade que o julgamento do recurso principal pode gerar ao julgamento do presente incidente. 2.
Para além disso, a vinculação persiste ainda que o então relator tenha sido transferido para outro órgão fracionário (Câmara Criminal), nos termos do art. 41, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Eis o teor do predito dispositivo: Art. 41.
Os(As) Desembargadores(as) têm direito a transferência para outro Gabinete ou Câmara, onde haja vaga, antes da posse de novo(a) Desembargador(a), ou, em caso de permuta, para qualquer outro Gabinete ou órgão fracionário, ciente o Tribunal de Justiça, observado o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a distribuição e redistribuição de feitos. [...] §2º Em caso de transferência ou permuta para outro órgão fracionário de competência diversa da originária, o(a) Desembargador(a) assumirá o acervo processual existente na vaga do correspondente órgão de destino, permanecendo vinculado(a), no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido vista, bem como às ações originárias cuja instrução esteja concluída. 3.
Desse modo, proceda a devolução dos autos para a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 4.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
04/04/2025 11:08
Ciente
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812608-29.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/01/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:17
Incidente Cadastrado
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28/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:39
Certidão sem Prazo
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09/12/2024 15:20
Encaminhado Pedido de Informações
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 22:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/12/2024 22:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 10:52
Distribuído por dependência
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02/12/2024 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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