TJAL - 0801609-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 08:53
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801609-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fábio Júnior Farias dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fábio Júnior Farias dos Santos, contra de decisão interlocutória (págs. 30/31 do processo principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca/Cível Residual, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob o n.º 0714720-80.2024.8.02.0058, que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) A despeito de a inversão do ônus da prova encontrar guarida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ao autor o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais, ele não specificou no item ''c''de seus pedidos as provas que a requerida deveria produzir ou mesmo os fatos que lhe caberia contrapor,impedindo apreciação acurada de sua pretensão probatória.Vale lembrar que, ao exercer o direito à inversão do ônus da prova, o consumidor deve indicar precisamente aquilo que almeja imputar ao prestador de serviço.
A prova que se persegue no caso é o comprovante de pagamento já anexado aos autos.
Destarte, não conheço do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de determinação de seu objeto. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação inscrita com lastro no contrato VED627427, com vencimento em 11/07/2024. (grifos aditados). (...) Sucede que, em petição à pág.19 dos autos, a Agravante, por meio de seu representante legal, munido de poderes especiais constantes na procuração outorgada (pág. 12), dentre eles, poder de desistir, devidamente constituídos nos autos, requereu a desistência do presente recurso, vejamos: FÁBIO JUNIOR FARIAS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos deste agravo de instrumento, no qual figura como recorrido o BANCO C6 S.A, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seus advogados constituídos, requerer o que se segue.
Haja vista o grau de tramitação no processo de origem, o agravante destaca seu intento de não mais prosseguir com o presente recurso.
Desse modo, com fundamento nos ditames do art. 998 do Código de Processo Civil, o agravante vem desistir deste recurso de Agravo de Instrumento.
Neste cenário, dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Impende consignar que "dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento.
A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do recorrido ou dos litisconsortes".
Pelas razões expostas, HOMOLOGO a desistência pleiteada, à pág.19, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos legais.
Com efeito, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Aliás, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso, em decorrência da superveniência perda do objeto, uma vez que não é mais útil, nem necessário, à parte Agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Após decurso de prazo, arquive-se, com baixa definitiva.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/03/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:22
Homologada a Desistência do Recurso
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13/03/2025 12:49
Conclusos
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13/03/2025 12:49
Ciente
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13/03/2025 09:38
Expedição de
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 00:00
Publicado
-
21/02/2025 10:29
Expedição de
-
20/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:06
Conclusos
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12/02/2025 12:06
Expedição de
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12/02/2025 12:06
Distribuído por
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11/02/2025 21:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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