TJAL - 0700484-98.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB 145044/RJ), ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0700484-98.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Leandro de Aquino MartinsB0 - RÉU: B1Sicredi Expansão - Cooperativa de CréditoB0 e outros - Vistos etc. À vista da informação apresentada pela parte autora às fls. 300/301, esclareço que em caso de parcelamento de custas a parte deverá providenciar a expedição do boleto diretamente com a contadoria.
Para tanto, deverá enviar e-mail para o e-mail [email protected], encaminhando anexado a cópia da decisão judicial.
Se persistirem dúvidas, a parte poderá entrar em contato com a contadoria pelo telefone 40093541.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte comprove o pagamento da primeira parcela das custas.
Com a comprovação ou transcurso do prazo, venham os autos conclusos na fila de ato inicial. -
25/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB 145044/RJ) - Processo 0700484-98.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Leandro de Aquino MartinsB0 - RÉU: B1Sicredi Expansão - Cooperativa de CréditoB0 e outros - A parte autora requereu, em sua juntada de documentos, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Embora a alegação presuma-se verdadeira, por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, tal presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada caso o Magistrado verifique que existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, verifica-se que o requerente é funcionário público federal, mais especificamente técnico judiciário pelo demonstrativo de pagamento anexado à fl. 31, mesmo com os descontos realizados, o salário líquido perfaz a quantia de R$ 6.973,71 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), fatos que demonstram ter a parte autora uma situação econômica que lhe permite arcar com as custas processuais, considerando, ainda, o valor da presente causa, não havendo que se falar em insuficiência de recursos no seu caso.
Lado outro, à vista dos documentos anexado aos autos, em referência às demais despesas do autor, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, sem comprometer, assim, seu sustento.
Isso porque o parcelamento apresenta-se como possibilidade subsidiária diante de situações em que a parte não faz jus à gratuidade, mas apresenta alguma dificuldade financeira.
Dessa forma, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, indefiro seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do CPC, em contrapartida concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 10 (dez) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 28 do corrente mês.
Com o comprovante de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:25
Outras Decisões
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11/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB 145044/RJ) Processo 0700484-98.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro de Aquino Martins - Réu: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedido de gratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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