TJAL - 0802655-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802655-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Pedro dos Santos Junior - Agravado: Antonio Joaquim de Lima Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
21/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:35
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:35:57 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:49
Ato Publicado
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04/07/2025 18:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 09:22
Conclusos
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23/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:21
Ciente
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23/04/2025 09:11
Expedição de
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de
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15/04/2025 14:27
Ciente
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15/04/2025 14:27
Confirmada
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de
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30/03/2025 01:24
Expedição de
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20/03/2025 11:22
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 11:21
Confirmada
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20/03/2025 11:21
Expedição de
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20/03/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 12:57
Expedição de
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19/03/2025 11:21
Autos entregues em carga ao
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19/03/2025 08:58
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802655-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - Agravado: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Pedro dos Santos Junior contra decisão (págs. 28/32 autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara doÚnicoOfíciodeParipueira, proferida nos autos da Ação de Alimentos, sob n.º 0700102-89.2025.8.02.0028, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo requerido em favor de ANTONIO JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, valor esse que deverá ser depositado, mensalmente, na conta bancária da genitora (informada nos autos); caso esteja empregado, deverá haver desconto diretamente em folha de pagamento, sendo expedido o competente ofício ao empregador.
O percentual arbitrado incide, outrossim, sobre 13º salário, férias, FGTS,verbas rescisórias, PIS/PASEP ou assemelhados, quando estiver trabalhando com carteira assinada.
Na eventual hipótese da parte requerida perder o vínculo de emprego atual, aseu pedido ou não, o percentual supracitado deverá ser pago mediante depósito na conta da genitora da requerente, até a constituição de novo vínculo de trabalho, o qual deverá ser informado em juízo. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o valor pactuado extrapola consideravelmente o razoável" (pág. 2).
Na ocasião, alega que "o Alimentante teve completa redução de seus vencimentos, pois foi demitido em 26/02/2020 do seu emprego, não conseguindo ter qualquer outra fonte de renda imediatamente e seguir com os pagamentos." (pág. 2).
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da tutela antecipada recursal "para fins de redução da porcentagem do valor da pensão alimentícia de 25% para 10%" (pág. 4).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 6/14.
Considerando a falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça, determinei a intimação da parte agravante, para que apresentasse documentação hábil a comprovação de sua alegada carência financeira (págs. 16/17); o que foi feito pelo recorrente, às págs. 25/30 dos autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Alimentos, sob n.º 0700102-89.2025.8.02.0028, que deferiu o pedido de liminar requerido pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Ato contínuo, consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -.
No entanto, a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes.
In casu, às págs. 42/44, verifica-se que o agravante colacionou os documentos a fim de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa maneira, passo a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Aqui, imperativo registrar que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A previsão constitucional da Assistência Judiciária Gratuita tem a ver com o princípio do acesso à justiça.
No entanto, não implica afirmar que a atividade jurisdicional tornou-se absolutamente gratuita, mas que o custo advindo dessa prestação não seja de forma alguma óbice = obstáculo para o exercício do direito de ação, por parte daqueles desprovidos de recursos para arcar com as despesas do processo.
Na trilha desse desiderato, imperioso enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Aliás, urge enfatizar que a gratuidade da justiça não se refere apenas às custas iniciais do processo; mas, sim, compreendem os honorários advocatícios, eventuais despesas com selos postais, peritos, emolumentos devidos a notários e registradores, dentre outras hipóteses discriminadas no art. 98, § 1º, inciso I usque IX, do CPC/15.
Pois bem.
No caso em testilha, o agravante = recorrente informa que está desempregado, acostando os seguintes documentos: a) extratos da conta bancária com saldo negativo (págs. 25/28); b) cópia da CTPS, demonstrando que está desempregado desde 26/02/2020 - págs. 29/30 (págs. 29/30).
Diante da documentação anexada aos autos, imperioso reconhecer que o agravante não possui condições de pagar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Deveras, com fundamento no preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o deferimento do pedido de liminar pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Prima facie, convém destacar que, o pronunciamento judicial não deve ter como objeto a solução integral do litígio, que será feita por decisão final após instrução do processo, mas sim a obtenção de provimento temporário que assegure sua regular tramitação e reduza os ônus arcados pelas partes interessadas.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: Fica patente, para o atual Código, que uma decisão interlocutória nem sempre se limita a resolver questão acessória, secundária, de ocorrência anormal no curso do processo e autônoma em relação ao seu objeto.
Também o próprio mérito da causa pode sofrer parcelamento e, assim, enfrentar decisão parcial por meio de decisão interlocutória, como deixa claro o referido art. 356.
Melhor orientação, portanto, adotou o Código atual quando evitou limitar a decisão interlocutória à solução de questões incidentes, destinando-a a resolução de qualquer questão, desde que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extinga a execução (art. 203, §§ 1º e 2º).
Em outros termos, a decisão interlocutória, na dicção legal, é a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Justifico.
Com relação a pretensão de minoração dos alimentos, sabe-se que, em se tratando de obrigação alimentar, é dever dos genitores a assistência de forma ampla aos filhos, garantindo ao menor não somente do direito à vida, mas também demais direitos fundamentais como educação, assistência médica, dentre outros.
Sobre o dever de sustento dos filhos, Yussef Said Cahali destaca: O dever de sustento é um dever assistencial, inerente à vida conjugal, como efeito do casamento (arts. 1.566, IV e 1.568 doCC/2002), sendo obrigação de ambos os genitores, na proporção de seus ganhos. (...)Ademais, a obrigação de sustento não terá atendido ao seu fim, se os pais não tiverem assegurado in natura a satisfação das necessidades do filho sob poder familiar.
Situa-se aqui a diferença capital entre o dever de sustento e a obrigação alimentar propriamente dita, que se excetua, em princípio, através de prestações periódicas geralmente em dinheiro.
Tecnicamente, assim, a obrigação de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar.Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de um deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento (obrigação de fazer) se resolve na prestação do equivalente (obrigação de dar), e passa a representar assim uma forma suplementar colocada à disposição do filho para a obtenção dos meios de subsistência e educação.
A propósito, é nesse sentido que aConstituição Federalestabelece em seu art. 229 que: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Mas não é só.
O Código Civil dispõe: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Portanto, a fixação de alimentos deve se acomodar ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, observando-se as reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o proporciona.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS IN NATURA EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES, RELATIVAMENTE A DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA DIVORCIANDA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE.
ALIMENTANTE QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A RENDA LÍQUIDA DO GENITOR/AGRAVADO, SENDO 10% (DEZ POR CENTO) PARA CADA CRIANÇA, ALÉM DA OBRIGAÇÃO IN NATURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE.(TJAL; Número do Processo: 0803104-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE.
GENITORA/ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR, NOS MOLDES EM QUE ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJAL; Número do Processo: 0809499-75.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2023; Data de registro: 13/04/2023)(Grifos aditados) DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO ACOLHIDO.
ANÁLISE DO TRINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FILHOS QUE COMPROVARAM O AUMENTO EXPONENCIAL DA RENDA DO GENITOR.
DESPESAS COMPROVADAS QUE DEVEM SER DIVIDIDAS ENTRE OS PAIS.
VERBA ALIMENTAR PROPORCIONAL E ADEQUADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Para fixação do valor da pensão alimentícia faz-se necessária a verificação tanto da possibilidade do alimentante quanto da necessidade do alimentando, acrescentando-se ainda a análise da proporcionalidade entre os dois. 2. É pacífico que o ônus da prova acerca da impossibilidade em alcançar alimentos ao alimentando no valor postulado recai sobre o alimentante.
Ou seja, é ele quem deve demonstrar eventual incapacidade econômica a suportar a obrigação alimentar reclamada. (...)(TJAL; Número do Processo: 0808676-38.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 22/09/2022)(Original sem grifos) Demais disso, imperioso ressaltar que a criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, mas devendo ambos participar de modo proporcional às condições econômico-financeiras de cada um, consoante o art. 1.566 do Código Civil, verbis: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA.
FILHA SOB A GUARDA PATERNA.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES.
VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073). 2.
A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifado) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES.
DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. (...) 5- Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. (...) 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.624.050/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Ressalta-se que os alimentos não podem ser fixados em valor irrisório, impróprios para suprir as exigências vitais do alimentando nem em valor excessivo, capaz de comprometer uma vida digna do alimentante.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a criança, nascida em 25 de janeiro de 2019, possui, atualmente, 6 (seis) anos de idade, razão pela qual a dependência econômica é presumida em todos os aspectos, como alimentar, educacional, social, dentre outros.
Assim, observa-se que o pedido de minoração dos alimentos para 10% (dez por cento) do salário mínimo, não se mostra razoável, pelo menos neste momento processual.
Aqui, importante consignar que, conforme documento de pág. 27 - autos de origem, a genitora comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido.
Por sua vez, o genitor = agravante declara estar desempregado desde 2020, acostando a cópia da CTPS (pág. 30).
Outrossim, a utilização em larga escala do emprego informal no mercado de trabalho, repercute na forma de comprovação da renda do alimentante, o qual poderá, de diversas maneiras, utilizar-se dessa argumentação para se eximir da obrigação alimentar, conforme pontuado pelo STJ no julgamento do RESp 1.058.689 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: Direito civil e processual civil.
Família.
Recurso especial.
Ação revisional de alimentos.
Homologação de acordo em sentença sem manifestação prévia do Ministério Público.
Prejuízo da criança evidenciado.
Anulação dos atos processuais. - Legitimado que é, o Ministério Público, para velar pelo interesse do incapaz, e considerado o notório prejuízo à alimentada com a redução dos alimentos, no acordo homologado em Juízo, sem a presença e tampouco a manifestação prévia do fiscal da lei, deve ser anulado o processo, a partir da audiência em que prolatada a sentença homologatória de acordo, prosseguindo-se nos moldes do devido processo legal. - Para além da circunstância provocada pelo desemprego na vida propriamente dita daquele que presta os alimentos, propagam-se os reflexos incidentes diretamente sobre aquele que os recebe, ante a utilização em larga escala do emprego informal no mercado de trabalho; a denominada relação sem vínculo empregatício repercute diretamente na forma de comprovação da renda do alimentante, que poderá, de diversas maneiras, esgueirar-se pelas beiradas da informalidade para eximir-se da obrigação alimentar, sob alegação de desemprego.
Recurso especial provido, para anulação do processo, a partir da audiência em que homologado o acordo por sentença que reduziu os alimentos, considerado o princípio do melhor interesse da criança. (REsp n. 1.058.689/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009.) Dessa forma, no caso em comento, considerando que não há maiores informações quanto à real situação financeira das partes, entende-se necessário o aguardo de maior dilação probatória.
Conclui-se, portanto, que o percentual fixado de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, revela-se o mais adequado neste momento, sendo necessária a instrução processual para comprovação de fato diverso.
Desta maneira, com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento de cognição rasa, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo à probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta Decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
18/03/2025 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 11:32
Conclusos
-
14/03/2025 11:32
Ciente
-
14/03/2025 09:28
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Documento
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Documento
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Documento
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de
-
13/03/2025 12:46
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Publicado
-
12/03/2025 10:38
Expedição de
-
12/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 18:20
Conclusos
-
10/03/2025 18:20
Expedição de
-
10/03/2025 18:20
Distribuído por
-
10/03/2025 18:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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