TJAL - 0812952-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            24/03/2025 11:28 Expedição de 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0812952-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: PEDRO VALENTINO MARQUES MARTINS, representado por sua genitora CAMMYLLA DOS SANTOS MARQUES - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Pedro Valentino Marques Martins, representado por sua genitora, Cammylla dos Santos Marques, objetivando reformar decisão (pág. 138/142 - autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela", que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) "Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 No presente caso, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. (...) Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "é menor, contando com 04 (quatro) anos de idade, dependendo exclusivamente de sua genitora.
 
 Ressalta-se que o genitor do menor atualmente está desempregado.." (sic, pág. 5).
 
 Narra que a decisão merece ser reformada visto que "o MM Juiz a quo anexou decisão genérica sem analisar os documentos anexados quando proferiu a decisão que negou os benefícios da justiça comum. " (sic, pág. 5).
 
 Na sequência, assevera que "A genitora do Agravante é servidora pública, onde metade de seus rendimentos é referente a empréstimos (devido a dificuldades financeiras).
 
 Os rendimentos líquidos que esta aufere é para prover o próprio sustento, o sustento de seus dois filhos (ambos autistas, menores, conforme laudos em anexo) e de seu esposo, que está desempregado, sendo todos dependentes". (sic, pág. 5).
 
 Além disso, afirma que "Os rendimentos auferidos somente é capaz de custear com dificuldade a moradia, plano de saúde, a alimentação, energia, escola e as despesas com os cartões referentes a vestuário e demais necessidades sendo remédios e combustível" (sic, pág. 5).
 
 Por fim, requer que "concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante".
 
 No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 11).
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos "Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela", sob o nº. 0757147-69.2024.8.02.0001, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso V, CPC/2015.
 
 Assim, conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC.
 
 No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
 
 Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
 
 Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
 
 A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela recursal pugnado pelo recorrente.
 
 Justifico.
 
 Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
 
 Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) No ponto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
 
 O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
 
 Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família.
 
 Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 VERIFICADO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
 
 Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
 
 Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
 
 No caso em testilha, o agravante = recorrente, possui 4 anos de idade (pág. 14), e alega restar claro o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita" (sic = pág. 10).
 
 Pois bem.
 
 Em se tratando de direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por menor, representado por um de seus genitores, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça recomenda, inicialmente, a incidência da regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e, por via de consequência, o deferimento do benefício ao infante, visto a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação; ressalvando-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de o réu demonstrar prova em contrário à concessão da gratuidade, privilegiando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.
 
 Deveras, o direito ao benefício da gratuidade da justiça tem natureza individual e personalíssima, não sendo possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta do infante, como o seu representante legal.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
 
 EXTENSÃO A TERCEIROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
 
 VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
 
 AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRITÉRIOS.
 
 TENSÃO ENTRE a NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
 
 PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
 
 ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
 
 CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DO ACESSO à JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
 
 RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
 
 ALIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
 
 EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
 
 PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
 
 Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
 
 O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
 
 Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
 
 Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
 
 Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
 
 Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos aditados) É o caso dos autos.
 
 Acresce evidenciar, outrossim, que oprocessoprincipal em que o menor pleiteia a gratuidade da justiça, diz respeito à ação ajuizada em face de operadora de plano de saúde, objetivando a cobertura de tratamento multidisciplinar.
 
 Dentro desses contornos, é imprescindível que seja considerada a natureza do direito material objeto dos autos de origem; portanto, irremediável a constatação da impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque tratamento de saúde.
 
 Desta feita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por menor, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da interpretação conferida pelo STJ, conclui-se que a benesse requerida deve ser concedida.
 
 Em relação ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poderá levar adiante a sua pretensão, tampouco ter a oportunidade de seu acolhimento na instância de origem.
 
 EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 1.019, inciso I; e, art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida e, por via de consequência, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Agravante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, do art. 99, § 2º, do CPC/2015, de modo a surtir efeitos na primeira e na segunda instâncias.
 
 Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
 
 No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
 
 Por via de consequência, a teor do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
 
 Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifique-se.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Local, data e assinatura lançados digitalmente.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cammyla dos Santos Marques - Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL)
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                                            21/03/2025 14:50 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            21/03/2025 07:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 18:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/01/2025 06:36 Conclusos 
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                                            03/01/2025 06:36 Ciente 
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                                            02/01/2025 09:34 Expedição de 
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                                            23/12/2024 11:02 devolvido o 
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                                            23/12/2024 11:02 Juntada de Petição de 
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                                            13/12/2024 10:47 Expedição de 
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                                            12/12/2024 18:39 Determinada Requisição de Informações 
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                                            11/12/2024 10:43 Conclusos 
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                                            11/12/2024 10:43 Expedição de 
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                                            11/12/2024 10:43 Distribuído por 
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                                            10/12/2024 17:16 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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