TJAL - 0700027-90.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700027-90.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cecília Possidonio dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CECÍLIA POSSIDÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 27-836205659/19; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) AUTORIZAR a parte ré a compensar até o valor de R$ 438,05 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) descrito no comprovante de transferência de fl. 386, referente à quantia que a parte autora recebeu mediante saque/TED relacionado ao empréstimo, com juros e correção a partir do depósito.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido e também atendo ao fixado na súmula 326 do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700027-90.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília Possidonio dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Com fulcro no princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de fl. 442, com documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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21/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/01/2024 16:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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