TJAL - 0701129-97.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0701129-97.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
01/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701129-97.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José dos Santos Silva - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos, etc..
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
A Demandante, devidamente intimada, conforme termo de assentada às fls. 288/289, e certidão do cartório às fls. 290, faltou à audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência.
Determinam os arts. 9º e 51, Inc.
I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (FONAJE, Enunciado 20).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 51, Inciso I , c. c. art. 19, § 2º, ambos da Lei 9.099/95.
Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, §2º) e determino a secretaria que envie os presentes autos a Contadoria Judicial Unificada para encaminhá-las ao GECOF-FUNJURIS para intimação e cobrança das custas.
Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:09:19, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701129-97.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José dos Santos Silva - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os descontos estarem ocorrendo desde dezembro/2023, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro em parte a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Fls. 236/238, Defiro - Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 11 de março de 2025, às 08 horas e 31 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:07
Expedição de Carta.
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30/01/2025 07:38
Expedição de Carta.
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30/01/2025 07:34
Decisão Proferida
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30/01/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701129-97.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas e 31 minutos, fica a DEMANDANTE intimada a apresentar, no prazo de (05) cinco dias, comprovante de residência atualizado ( máximo 3 meses) em seu nome (água, luz ou telefone) conforme Lei 6.629/79 e entendimento desse juízo, sob pena de extinção do feito. -
03/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 08:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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