TJAL - 0700712-17.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700712-17.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Solange Maria Leite Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700712-17.2020.8.02.0001 Agravante : Solange Maria Leite Santos.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL).
Procurador : Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Solange Maria Leite Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700712-17.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Solange Maria Leite Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700712-17.2020.8.02.0001 Agravante : Solange Maria Leite Santos.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL).
Procurador : Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
25/04/2025 10:04
Ciente
-
16/04/2025 08:46
Juntada de Petição de
-
14/04/2025 01:12
Expedição de
-
14/04/2025 01:12
Expedição de
-
03/04/2025 09:51
Autos entregues em carga ao
-
03/04/2025 09:51
Confirmada
-
03/04/2025 09:10
Redistribuído por
-
03/04/2025 09:10
Redistribuído por
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 11:14
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700712-17.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Solange Maria Leite Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700712-17.2020.8.02.0001 Recorrente : Solange Maria Leite Santos.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradores : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Solange Maria Leite Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "houve a supressão do direito da parte de esgotar a sua atividade probatória, devidamente requerida nos autos.
E mais, esse direito foi violado sem qualquer prévia informação, em absoluta afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 219).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 305/307, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão incorreu em violação aos arts. 6º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, "vez que não reconheceu o cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova devidamente requerida" (sic, fl. 225).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado não se manifestou sobre a possível ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
24/03/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/03/2025 15:22
Recurso especial admitido
-
19/11/2024 09:27
Remetidos os Autos
-
17/11/2024 12:16
Conclusos
-
17/11/2024 12:16
Expedição de
-
17/11/2024 12:13
Ciente
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de
-
04/10/2024 18:38
Mérito
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04/10/2024 05:06
Expedição de
-
23/09/2024 14:06
Confirmada
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23/09/2024 10:25
Publicado
-
23/09/2024 10:10
Expedição de
-
20/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:03
Conclusos
-
05/09/2024 14:55
Expedição de
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de
-
03/09/2024 16:22
Redistribuído por
-
03/09/2024 16:22
Redistribuído por
-
26/07/2024 19:53
Remetidos os Autos
-
26/07/2024 18:38
Expedição de
-
19/07/2024 17:02
devolvido o
-
19/07/2024 17:02
devolvido o
-
19/07/2024 17:02
devolvido o
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de
-
07/06/2024 02:04
Expedição de
-
27/05/2024 11:19
Confirmada
-
27/05/2024 11:19
Autos entregues em carga ao
-
22/05/2024 18:51
Publicado
-
22/05/2024 16:41
Expedição de
-
21/05/2024 08:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2024 08:45
Conhecido o recurso de
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20/05/2024 13:50
Expedição de
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16/05/2024 09:30
Julgado
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06/05/2024 16:29
Expedição de
-
03/05/2024 07:48
Inclusão em pauta
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26/04/2024 10:11
Expedição de
-
26/04/2024 07:55
Publicado
-
25/04/2024 12:49
Despacho
-
29/01/2023 13:24
Conclusos
-
29/01/2023 13:15
Expedição de
-
29/01/2023 10:32
Atribuição de competência
-
27/01/2023 12:12
Despacho
-
03/01/2023 23:31
Conclusos
-
03/01/2023 19:51
Expedição de
-
03/01/2023 08:50
Atribuição de competência
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02/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:47
Conclusos
-
20/10/2022 16:40
Expedição de
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20/10/2022 13:41
Atribuição de competência
-
04/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 19:09
Conclusos
-
27/09/2022 14:01
Expedição de
-
26/09/2022 10:39
Atribuição de competência
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14/09/2022 17:57
Despacho
-
03/06/2022 11:05
Conclusos
-
03/06/2022 11:05
Expedição de
-
03/06/2022 11:05
Distribuído por
-
03/06/2022 11:02
Registro Processual
-
03/06/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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