TJAL - 0700301-02.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700301-02.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Bonifacio de Souza - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. -
08/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700301-02.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Autos n°: 0700301-02.2025.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Bonifacio de Souza Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 11 de abril de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
11/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700301-02.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Bonifacio de Souza - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
19/03/2025 16:27
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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