TJAL - 0736599-91.2022.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:10
Decisão Proferida
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Rídina Ramos Leite (OAB 12813/AL) Processo 0736599-91.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Diogo de Goes Lima Amaral - DECISÃO Por meio da petição de fls. 200-207 RÍDINA RAMOS LEITE apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls. 185-186.
Aduz a existência de omissão na decisão, afirmando que é parte interessada por ter parentesco e ser representante dos menores; afirmou que este juízo ocorreu em omissão uma vez que cabe aos pais e responsáveis o direito de representação e defesa dos interesses dos menores, requerendo que esta possa realizar a compra do bem e fique responsável pela gestão do bem que será de uso dos interessados até atingirem a maioridade e que, a venda, sem respeitar o direito de preferência da requerente infringiria o direito do co-herdeiro.
Requer o suprimento das omissões/contradição para: autorizar que a autora atue em defesa dos interesses e direito dos menores/herdeiros e reconheça o direito de preferência da embargante na aquisição do imóvel, com a homologação da proposta de aquisição que apresenta em sede de embargos.
Contrarrazões às fls. 232-234 pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso com a finalidade de correção de omissão, contradição ou obscuridade constante de decisão ou sentença, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil, que dispõe: 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Já o art. 1023 do Código de Processo Civil, indica os requisitos de admissibilidade do recurso, qual sejam, a indicação, na petição, do erro, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a oposição no prazo de 5 dias: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No caso em tela, a embargante afirma a existência de omissão e contradição.
Entretanto, verifico que não existe contradição e que a embargante confunde a representação de parte interessada com seus próprios interesses, não havendo omissão ou contradição na decisão proferida.
Explico.
Conforme consta da decisão de fls. 185-186, texto bem explicativo, a representante dos menores NÃO TEM INTERESSE no processo - quem tem interesse são os próprios menores que são representados pela ora embargante.
Tal fato não retira, da embargante o DEVER de representação dos menores, entretanto os pedidos não devem ser realizados em benefício da requerente, mas sim dos próprios representados.
Ou seja, a parte confunde a representação com o próprio interesse processual.
Mais uma vez, repito - não deve haver interesse pessoal da representante dos menores no feito, fato que poderia ensejar no afastamento da representação por conflito de interesses (interesse da parte conflitando com o interesse dos representados).
O interesse processual cabe aos menores, cuja representação é realizada pela ora embargante e, assim os pedidos devem ser realizados em favor do menores (e não em seu benefício próprio).
No caso em tela a parte, representante dos menores, requereu que fosse reconhecido que a venda foi realizada sem que o SEU direito de preferência fosse observado - como dito, não há direito de preferência da representante legal nos menores, mas dos próprios menores.
Inova, em embargos, a embargante, ao afirmar que a aquisição em favor da embargante seria com cláusula de usufruto dos menores no referido imóvel, até a sua maioridade - tal alegação não foi aduzida no momento oportuno, mas trazida apenas em sede de embargos, motivo pelo qual deixo de apreciar tal argumento.
A despeito disto, a embargante afirma que pretende depositar R$ 200.000,00, com finalidade de pagamento dos demais herdeiros, restando o imóvel ser registrado sob a sua titularidade e dos menores, dificultando que haja a alienação deste bem quando os menores atingirem a maioridade - ou seja, a representante dos menores pretende continuar gerindo o bem mesmo após a maioridade dos herdeiros menores, fato que pode indicar conflito de interesses (a parte pretende adquirir o bem, beneficiando-se do mesmo e impossibilitando sua liquidez após os menores atigirem a maioridade).
Por fim, o Ministério Público não se opôs a venda realizada - fls. 194.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para DESPROVÊ-LOS.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste quanto ao possível conflito de interesses entre a representante dos menores e estes.
Caso o Ministério Público entenda pela possibilidade de existência de conflito, sigam os autos para a Curadoria Especial, para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:55
Decisão Proferida
-
07/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 18:45
Apensado ao processo
-
26/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Rídina Ramos Leite (OAB 12813/AL) Processo 0736599-91.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Diogo de Goes Lima Amaral - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
INTIMEM-SE: Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório e, após, ao Ministério Público, em igual prazo(05 DIAS).
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Intime-se a advogada que subscreve a petição de fls. 168, para acostar aos autos as procurações e renuncia de mandato devidamente assinadas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Por meio da petição de fls. 174-182 RÍDINA RAMOS LEITE informou o interesse em adquirir os bens do espólio, afirmando ter direito de preferência sobre a aquisição dos bens.
Entretanto, verifico que o direito de preferência não é atribuível à requerente, porquanto esta não é herdeira nestes autos (e tampouco parte), mas sim aos menores.
Assim não cabe a advogada pleitear direito alheio em nome próprio, como reza o art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Outrossim, observo que os menores estão representados nos autos por seu genitor, que outorgou procuração à requerente, conforme documento de fl. 89.
Desta forma, CONVERTO o pedido em diligência para que a parte esclareça quem pretende exercer o direito de preferência, bem como esclareça quanto a representação legal dos menores, no prazo de 5 dias.
Quanto ao pedido liminar para a suspensão dos alvarás, entendo pelo não cabimento, seja em razão de que a venda foi realizada a pedido da própria parte, cuja petição foi subscrita pela própria advogada, ora requerente, e o valor já foi devidamente depositado nos autos (fls.172-173), bem como que, como acima descrito, não há direito de preferência atribuível a advogada citada.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório e, após, ao Ministério Público, em igual prazo.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Rídina Ramos Leite (OAB 12813/AL) Processo 0736599-91.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Diogo de Goes Lima Amaral - DECISÃO 1.
Intime-se a advogada que subscreve a petição de fls. 168, para acostar aos autos as procurações e renuncia de mandato devidamente assinadas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Por meio da petição de fls. 174-182 RÍDINA RAMOS LEITE informou o interesse em adquirir os bens do espólio, afirmando ter direito de preferência sobre a aquisição dos bens.
Entretanto, verifico que o direito de preferência não é atribuível à requerente, porquanto esta não é herdeira nestes autos (e tampouco parte), mas sim aos menores.
Assim não cabe a advogada pleitear direito alheio em nome próprio, como reza o art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Outrossim, observo que os menores estão representados nos autos por seu genitor, que outorgou procuração à requerente, conforme documento de fl. 89.
Desta forma, CONVERTO o pedido em diligência para que a parte esclareça quem pretende exercer o direito de preferência, bem como esclareça quanto a representação legal dos menores, no prazo de 5 dias.
Quanto ao pedido liminar para a suspensão dos alvarás, entendo pelo não cabimento, seja em razão de que a venda foi realizada a pedido da própria parte, cuja petição foi subscrita pela própria advogada, ora requerente, e o valor já foi devidamente depositado nos autos (fls.172-173), bem como que, como acima descrito, não há direito de preferência atribuível a advogada citada.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório e, após, ao Ministério Público, em igual prazo.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
02/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:02
Decisão Proferida
-
02/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:06
Decisão Proferida
-
09/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:15
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 14:28
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 15:32
Decisão Proferida
-
03/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:04
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 14:04
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:07
Decisão Proferida
-
30/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:52
Decisão Proferida
-
25/07/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 17:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:16
Decisão Proferida
-
07/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 14:35
Decisão Proferida
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758470-12.2024.8.02.0001
Ariana da Silva Santos
Luiz Kleber Barros Carvalho da Silva
Advogado: Henrique Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 22:20
Processo nº 0719563-12.2017.8.02.0001
Elivania Maria Demoulin
Patrick Serge Demoulin
Advogado: Julio Cezar Hofman
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2017 10:52
Processo nº 0001715-10.2004.8.02.0001
Hiper Comercial Distribuidora de Mateira...
Maria Jose da Silva Santos
Advogado: Maria Veronica Albuquerque da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2004 16:04
Processo nº 0704307-19.2023.8.02.0001
Laudeslan Conceicao Miguel Silva
Antonio Jose Carlos (Falecido)
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2023 20:25
Processo nº 0761999-39.2024.8.02.0001
Janaina Basilio Gomes Lins
Jose Itapuan Pereira de Lima
Advogado: Hermanio de Sant'Anna Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 16:31