TJAL - 0806693-33.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:35
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806693-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: GIVANEI DA SILVA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806693-33.2023.8.02.0000 Recorrente : Givanei da Silva.
Advogado : Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 109831/PR).
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social.
Advogado : Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Givanei da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões à fl. 115, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita - fl. 72, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Nesse sentido, inclusive, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) -
24/03/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 14:45
Recurso Especial não admitido
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29/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 15:54
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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10/09/2024 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/05/2024 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 18:45
devolvido o
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04/04/2024 18:45
devolvido o
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04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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07/02/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 14:34
Acórdãocadastrado
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06/02/2024 12:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/02/2024 12:16
Conhecido o recurso de
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05/02/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/02/2024 09:30
Processo Julgado
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18/12/2023 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 11:01
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 10:39
Incluído em pauta para 15/12/2023 10:39:59 local.
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15/12/2023 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 09:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
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23/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
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22/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2023 10:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2023 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2023 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2023 10:14
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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