TJAL - 0745616-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL) - Processo 0745616-83.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0729732-97.2013.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Leomagna Silva CalheirosB0 - RÉU: B1Empresa São Francisco Ltda.B0 - Resumo da decisão: Isto posto, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, forte no art. 300, § 1º, do CPC, DEFIRO o Pedido de Reconsideração manejado para dispensar a exigência do depósito do valor de R$ 30.345,19 (trinta mil trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) para efetivar-se o cumprimento definitivo da sentença exequenda.
Devido a isso, intime-se o devedor, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Maceió , 19 de março de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:44
Republicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:29
Apensado ao processo
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24/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL) Processo 0745616-83.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Leomagna Silva Calheiros - Isto posto, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, forte no art. 300, § 1º, do CPC, DEFIRO o Pedido de Reconsideração manejado para dispensar a exigência do depósito do valor de R$ 30.345,19 (trinta mil trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) para efetivar-se o cumprimento definitivo da sentença exequenda.
Devido a isso, intime-se o devedor, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:29
Decisão Proferida
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18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:07
Decisão Proferida
-
23/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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