TJAL - 0758330-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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24/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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24/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:32
Transitado em Julgado
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0758330-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucas Santana - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0758330-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucas Santana - Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 53.788,32 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita nova guia de custas processuais, com base no valor da causa acima indicado e acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:00
Decisão Proferida
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17/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0758330-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucas Santana - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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