TJAL - 0702726-95.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702726-95.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - DESPACHO INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento, tendo em vista a parte demandante já ter requerido à execução, determino que os autos sejam conclusos para a realização da penhora on-line.
Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/06/2025 17:24
Execução de Sentença Iniciada
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26/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0702726-95.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
20/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:51
Transitado em Julgado
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20/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:04
Homologada a Transação
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17/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 08:20
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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