TJAL - 0700305-02.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:09
Transitado em Julgado
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29/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700305-02.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Pereira Cavalcante - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700305-02.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Pereira Cavalcante - Há que se destacar a Tese do Tema nº 1.198 de 2025 do STJ, de efeito vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:27
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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