TJAL - 0700271-61.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0700271-61.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca Fernandes dos Santos - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0700271-61.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca Fernandes dos Santos - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, especificar a prova que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/06/2024 10:57
INCONSISTENTE
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05/06/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/05/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
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19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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01/04/2024 10:36
Recebidos os autos.
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01/04/2024 10:36
Recebidos os autos.
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01/04/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/04/2024 10:36
INCONSISTENTE
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01/04/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/04/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/03/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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