TJAL - 0731109-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0731109-20.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Arismeire da Silva Cavalcante - Considerando a manifestação da parte autora constante à fl. 11, na qual é solicitada a habilitação para a celebração do acordo previsto no edital n.º 0001/2025, e, com fundamento no Ato Normativo Conjunto N.º 04 de 2025, defiro o pedido formulado pela demandante e determino que sejam encaminhados os presentes autos ao CEJUSC - PROCESSUAL, conforme estabelecido no referido edital e Ato Normativo.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 11:45
Conclusos
-
25/04/2025 10:24
Juntada de Documento
-
25/04/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0731109-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arismeire da Silva Cavalcante - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 06 (seis) quinquênios - 18 (dezoito) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0731109-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arismeire da Silva Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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