TJAL - 0700190-63.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:47
Remessa à CJU - Custas
-
13/06/2025 12:46
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700190-63.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irinaldo Emidio de Queiroz - Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pleito antecipatório formulado na petição inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de citação da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,15 de maio de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700190-63.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irinaldo Emidio de Queiroz - Ocorre que da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o comprovante de residência não está em nome do autor.
Assim, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do Código de Processo Civil; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) anexar cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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