TJAL - 0739741-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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27/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0739741-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Alfredo da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0739741-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Alfredo da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ ALFREDO DA SILVA, qualificado na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que após análise do Histórico de Empréstimos Consignados, o autor identificou os contratos nºs 356874989-3, 337027168-0, 337027641-6, 337027965-9, 326933066-2, os quais não realizou, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos mesmos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim com a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.16/34.
Em decisão de fls.35/36 foi concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.41/68, levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação dos empréstimos consignados.
Acostou documentos de fls.69/187.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.191/225, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor veio aos autos e requereu a produção de prova pericial e documental (fls.239/235).
Por sua vez, o réu pugnou pela improcedência da ação (fls.236/242).
Decisão de fls.243 nomeando perito.
O perito nomeado por este Juízo veio aos autos e requereu o declínio do encargo, devido o contrato questionado em tela não apresentar assinaturas manuscritas a serem periciadas, tendo a matéria da perícia em tela ser a informática forense, tendo a contratação sido celebrada através de smartphone (fls.257).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. - Grifei Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Por fim, ainda que a parte autora tenha requerido a realização de perícia nos contratos digitais, entendo pela impertinência do referido pedido.
Explico.
O verdadeiro ponto controvertido da demanda reside na autenticidade das assinaturas, tanto dos contratos digitais quanto do físico.
Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou tanto os contratos digitais (fls.69/77, fls.85/93, fls.94/101 e fls.102/116) quanto o físico (fls.78/84), pactuado entre às partes, comprovando a regularidade nas contratações dos empréstimos consignado.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Desse modo, pode-se observar às fls.69/77, fls.85/93, fls.94/101 e fls.102/116, constam contratos devidamente assinados, todos com função criptográfica; houve a colheita de biometria facial (selfie); data e hora das contratações; foram fornecidos os dados de geocalização; há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação ("Android"), através do aplicativo "Chrome Mobile"; bem como há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar as contratações.
Então, como se vê, há 6 (SEIS) PROVAS de que a parte autora realmente contratou os empréstimos, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" do documento".
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que os contratos objeto de impugnação na presente lide não possuam vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade dos documentos.
No tocante ao contrato físico juntado às fls.78/84, também entendo pelo descabimento na realização de perícia grafotécnica, uma vez que a assinatura do autor apresentado pelo réu é a mesma constante na inicial.
Logo, não há como alegar que o requerido apenas copiou o arquivo que foi apresentado na inicial, posto que resta evidente que o registro se deu em outra ocasião - isto é, no momento da contratação.
Ora, é inverossímil que a parte requerida tivesse em sua posse o documento da parte autora, principalmente porque não há qualquer alegação de que ele foi furtado ou perdido.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos de perícia devem ser INDEFERIDOS, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez das contratações.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Prescrição Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição, alegando que seria necessário extinguir o feito em razão da mesma.
Convém esclarecer que estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em 2019, bem como pelo fato de que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art.27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] - Agravo não provido (STF.
AgRg no AREsp 49.191/SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Publicação DJe 21.5.2012).
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou os contratos nºs 356874989-3, 337027168-0, 337027641-6, 337027965-9, 326933066-2, com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foram acostados os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinados pelo autor de forma digital (fls.69/77, fls.85/93, fls.94/101 e fls.102/116) e por escrito (fls.78/84).
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade do autor, e a sua não devolução; e tendo em vista que os contratos foram juntados aos autos, bem como o recebimento dos valores a eles referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade das contratações.
Ademais, observo que os contratos apresentados em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado e da última, dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura nos contratos apresentados pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude das contratações, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0739741-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alfredo da Silva - LitsPassiv: Banco Pan S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em atenção à decisão de fls. 243, fica vossa senhoria intimado a se manisfestar acerca da aceitação do encargo da perícia bem como do arbitramento dos honorários periciais. -
21/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:42
Decisão Proferida
-
26/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 23:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2024 17:30
Expedição de Carta.
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02/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:47
Decisão Proferida
-
19/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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