TJAL - 0707531-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson Alexandre da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson Alexandre da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta por JOSÉ GILSON ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO VOTORATIM S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 17:23
Republicado ato_publicado em 17/04/2025.
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson Alexandre da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta por JOSÉ GILSON ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO VOTORATIM S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:10
Decisão Proferida
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14/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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