TJAL - 0707531-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL) - Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Jose Gilson Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta por JOSÉ GILSON ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO VOTORATIM S/A, igualmente qualificado Narra o autor que, quando foi demitido seu último emprego e com muita dificuldade, resolveu dar entrada no financiamento de um ônibus de passageiro VW/ITALBUS NASCERE U, 2017/2018, Placa FJH5A69.
Afirma que esse financiamento foi formalizado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 4.687,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais).
Alega que o intuito de tal empreendimento era o de incluir o referido na rota Rio Largo/Maceió, Maceió/Rio Largo, o que conseguiu junto a ARSAL.
Informa que teria atrasado a parcela de n. 24 (vinte e quatro) e que começara a receber ligações de cobrança, até que lhe foi enviado um boleto para pagamento, no valor de R$ 4.701,29, que foi pago em uma agência lotérica.
Assevera que posteriormente teria descoberto que a emissão do referido boleto se tratava de um golpe, e que o valor teria sido transferido para uma empresa aberta apenas para aplicar golpe: GRUPO ESPECIALISTA S.
A.
LTDA., CNPJ nº 58.***.***/0001-11.
Por fim, requereu a condenação da parte demandada na restituição do indébito, em dobro, e em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 49/50, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação, às fls. 130/139.
Réplica, às fls. 191/196.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 197, a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante pugnou pelo saneamento do feito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas (expedição de ofício e prova pericial), pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
No mérito, entendo que estão configurados os pressupostos para o dever de indenizar: a) dano; b) ato ilícito; e c) nexo de causalidade.
O ato ilícito praticado pela parte demandada consistiu em não ter atuado suficientemente para ilidir a captação de informações de seus bancos de dados, o que permitiu aos fraudadores identificar que a parte demandante estava inadimplente com a parcela de n. 24 do contrato entabulado entre as partes, além de seus dados pessoais e dados da contratação.
Essa negligência, no meu entender, viabilizou o golpe, sem a qual o golpe não teria ocorrido.
Além disso, no que se refere as operações bancárias, o C.
STJ, julgando o Tema Repetitivo 466, fixou a seguinte tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ora, "a fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva para fins da exclusão da responsabilidade das prestadoras de serviço, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 14 da Lei n.º 8.078/90, já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.
Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aferelucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízosque sua atividade causar". (TJDFT.
Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIOFONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal,data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020).
Assim, a pretensão da parte autora merece prosperar, porquanto o fato de que o serviço bancário contratado se mostrou defeituoso, por ter permitido que terceiro de má fé tenha obtido os dados do contrato que funda a dívida, ou seja, deu causa no vazamento de dados de forma ilícita, vez que não atendeu à expectativa de segurança, o que não afasta a responsabilidade da parte ré de reparar os danos à parte autora, independentemente da existência de culpa.
Da repetição do indébito, na forma simples.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, mas não no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a previsão legal da repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança de quantia indevida.
Nos presentes autos, a quantia era devida, mas a parte autora foi vítima de golpe.
Por conseguinte, determino a devolução do que a parte autora pagou através do boleto falso.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a devolução, de forma simples, do valor que a parte autora pagou aos fraudadores, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e b)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson Alexandre da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson Alexandre da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta por JOSÉ GILSON ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO VOTORATIM S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 17:23
Republicado ato_publicado em 17/04/2025.
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0707531-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson Alexandre da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta por JOSÉ GILSON ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO VOTORATIM S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:10
Decisão Proferida
-
14/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Processo nº 0806515-50.2024.8.02.0000
Jose Maria Trindade
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 13:23