TJAL - 0701163-13.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 13:24 Baixa Definitiva 
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                                            12/05/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:15 Transitado em Julgado 
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                                            02/04/2025 13:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 10:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joao Batista Dias da Franca (OAB 539A/BA), Diego Brasileiro Silva Franca (OAB 34840/BA) Processo 0701163-13.2024.8.02.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Juracy Campelo de Melo Neta - Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela autora, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, caso mantenha sua condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).
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                                            01/04/2025 17:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 13:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/04/2025 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 13:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB 34840/BA) Processo 0701163-13.2024.8.02.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Juracy Campelo de Melo Neta - Compulsando atentamente os autos, constato que fora atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
 
 Contudo, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, devendo o juízo zelar pela sua correção, conforme o artigo 292, § 3º, do CPC.
 
 No caso, o proveito econômico da causa é o valor do imóvel em relação ao qual se pretende a manutenção da posse.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO IMÓVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0801745-53.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
 
 Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2021; Data de registro: 05/03/2021).
 
 Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa para o valor total do imóvel objeto da demanda e, em seguida, efetue o recolhimento das custas complementares. Às providências.
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                                            20/03/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 09:56 Emenda à Inicial 
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                                            19/12/2024 15:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 12:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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