TJAL - 0700108-57.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: YTALLO DE ARAÚJO MELO (OAB 14273/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) - Processo 0700108-57.2025.8.02.0041 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Monte da Costa FilhoB0 - RÉU: B1João Edmilson dos SantosB0 - Aos 07 de julho de 2025, às 08:40, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Presente a parte autora, José Monte da Costa Filho, representado por seu advogado, Dr.
Dirceu Montenegro Moraes OAB/AL 14.869.
Presente o réu, João Edmilson dos Santos, representado por seus advogados, Dr.
Ytallo de Araújo Melo, OAB/AL 14.273 e Dr.
Antônio Márcio da Silva OAB/AL 10.631.
Aberta a audiência,a parte autora requereu o reconhecimento da preclusão do rol de testemunhas apresentado pela parte ré, pleito que foi deferido pelo MM.
Juiz, conforme mídia gravada.
Em seguida, iniciou-se o depoimento pessoal do autor, depois o do réu.
Ato continuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, João de MeloSilva(CPF:O25.148.324-03), Roberto Melo Moreira (CPF: *51.***.*14-12), Cristiano de Melo (CPF: *21.***.*84-24).
Todo conteúdo da presente audiência foi gravado e será importado aos autos.
Como nada mais foi dito, o magistrado determinou que fosse encerrada a presente audiência.
Eu, Dimitry Mendonça Santos, o digitei. -
14/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 10:59:11, Vara do Único Ofício de Capela.
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08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Ytallo de Araújo Melo (OAB 14273/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0700108-57.2025.8.02.0041 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Monte da Costa Filho - Réu: João Edmilson dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 07 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Ytallo de Araújo Melo (OAB 14273/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0700108-57.2025.8.02.0041 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Monte da Costa Filho - Réu: João Edmilson dos Santos - 1.
Em face do requerimento apresentado por ambas as partes na audiência de conciliação (fl. 146), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 07/07/2025 às 09h30. 2.
Ficam as partes advertidas que deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados desta decisão, o rol de testemunhas a serem ouvidas, na forma dos §§4º a 6º do art. 357 do CPC ou ratificar rol eventualmente já apresentado, sob pena de preclusão. 3.
Quanto à intimação das testemunhas, ressalte-se que tal ato é de responsabilidade do(a) respectivo(a) advogado(a), na forma do art. 455 do CPC. 4.
Quanto ao formato da audiência, na forma dos artigos 193, 385, §3º e 453, §1º, todos do CPC/15, bem como levando em consideração o que dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e o art. 412 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais), além da previsão contida na Resolução do CNJ nº 345/2020, em seu art. 3º, §5º, determino que, salvo oposição justificada manifestada por qualquer das partes, a audiência seja realizada no FORMATO HÍBRIDO, garantindo-se a possibilidade de comparecimento presencial ou telepresencial (virtual) das partes, seus advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público, conforme a conveniência de cada um, prestigiando-se a economia e eficiência processuais. 5.
A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. 6.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*10-95?pwd=HkHrSO7ITeAEZRFlilf0e6ZzAEZ2ub.1 7.
Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 8.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 9.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. 10.
Destaco que, no caso de oitiva de testemunhas ou no caso de partes que não possuam conexão adequada com a internet, deverá ser utilizada a Sala Passiva, com o deslocamento da pessoa até as dependências do fórum para que possa participar do ato. -
06/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:55
Decisão Proferida
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06/05/2025 16:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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23/04/2025 14:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 14:56:58, Vara do Único Ofício de Capela.
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16/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Ytallo de Araújo Melo (OAB 14273/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0700108-57.2025.8.02.0041 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Monte da Costa Filho - Réu: João Edmilson dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0700108-57.2025.8.02.0041 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Monte da Costa Filho - Por meio das petições de fls. 52 e 54/55, a parte autora requereu a expedição do Mandado de Reintegração de Posse, afirmando que o prazo para desocupação voluntária, concedido na decisão de fls. 35/39 (20 dias), já havia transcorrido.
Acerca da contagem do prazo para desocupação voluntária, vale destacar que doutrina e jurisprudência são oscilantes em relação a isso, não havendo ainda precedente vinculante do C.
STJ sobre o tema.
Todavia, a jurisprudência majoritária caminha no sentido que, por se tratar de prazo de direito material, a contagem deve ser feita em dias corridos (e não em dias úteis).
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRAZO .
FORMA DE CONTAGEM.
NATUREZA DE DIREITO MATERIAL.
DIAS CORRIDOS. 1 .
O prazo para a desocupação voluntária de imóvel alienado fiduciariamente previsto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 tem vocação de direito material, sendo sua contagem realizada em dias corridos, não obedecendo a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07205345420208070000 DF 0720534-54.2020.8 .07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Agravo de instrumento - reintegração de posse - liminar deferida - determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias - insurgência manifestada pela requerida objetivando que a contagem do prazo seja efetuada em dias úteis - descabimento - o cômputo do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza material - inaplicabilidade do § único do art. 219 do CPC - decisão mantida - recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20755613020228260000 SP 2075561-30.2022 .8.26.0000, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NA DECISÃO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2- Estando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão concessiva, posto que tais medidas sujeitam-se ao livre convencimento do Juiz, aferido com o poder geral de cautela e fulcrado nas provas dos autos, não merecendo reparo, quando não demonstrada qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder .
PRAZO MATERIAL.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. 3- Os prazos concedidos às partes para o cumprimento de sentença ou decisões interlocutórias que lhes imponham obrigações não contam com o beneplácito do art . 219, contando-se de forma corrida igualmente em dias não úteis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00980583420178090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2017) Nesse cenário, filio-me ao entendimento segundo o qual o prazo para desocupação voluntária tem natureza material, pois não repercute diretamente no processo (já que este irá continuar seu trâmite normal), nem influencia na contagem de outros prazos ou se constitui em fato gerador de outros fatos jurídicos processuais.
Pelo exposto, determino que seja certificado o transcurso do prazo para desocupação voluntária (contando-se em dias corridos) e, em caso positivo, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, observando-se os comandos da decisão de fls. 35/39.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:21
Decisão Proferida
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 07:47
Juntada de Mandado
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24/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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10/02/2025 14:10
Conclusos
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10/02/2025 14:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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