TJAL - 0700367-41.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL) - Processo 0700367-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Antonio Moreira da Sila FilhoB0 - RÉ: B1Maria das Graças Soares dos SantosB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Após melhor analisar o corrente caderno processual, observo a presença de circunstância a impedir o regular prosseguimento desta ação, nos termos das razões adiante colacionadas.
Como cediço, constitui dever processual da parte autora, quando do ajuizamento da ação sob o rito especial dos Juizados Especiais, comparecer a qualquer das audiências designadas no processo, salvo razoável justificativa, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Todavia, ao voltarmos a atenção ao caso sub judice, facilmente se constata a inobservância de tal dever pela parte autora, que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo sem que, para tanto, apresentasse qualquer justificativa plausível para a sua ausência.
Logo, ante a desídia da parte demandante com seu respectivo ônus processual, não pode este processo seguir seu trâmite natural, não restando outra alternativa senão a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, nos termos da Legislação de regência da matéria.
Para além das conclusões alcançadas, é de se observar, ainda, a imperiosa necessidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, que incidem no caso como punição ao autor desidioso, mesmo estando o feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
E isso porque, não tendo a demandante cumprido devidamente seu dever processual, acabou por movimentar a máquina judiciária, indevidamente, em prejuízo ao andamento dos demais feitos neste Juízo existentes, que tiveram a sua movimentação retardada inutilmente em razão da presente demanda.
De fato, aludida condenação apenas poderia ser afastada, consoante redação do § 2º, do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, acaso comprovada a existência de força maior a justificar o não comparecimento pessoal do autor à audiência designada, não sendo esta, entretanto, a situação posta nos autos.
E outro não foi o entendimento sedimentado pelo FONAJE, mediante a edição do enunciado n.º 27, ao dispor que "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Ante o exposto, com fulcro nas razões postas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas.
Maceió,18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 11:11:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL) Processo 0700367-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Moreira da Sila Filho - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., Maria das Graças Soares dos Santos - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
20/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:01
Expedição de Carta.
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26/02/2025 09:00
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 14:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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