TJAL - 0700354-41.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:55
Transitado em Julgado
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16/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700354-41.2025.8.02.0045 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Jose Gomes da Silva, Sinivaldo Galdino da Silva - Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Nesse sentido, observo que o número correto do imóvel, conforme indicado nos autos é "Rua Demócrito José, 49", de modo que assiste razão à parte embargante no que se refere à correção do dado acima.
Ante o exposto, CONHEÇO do embargos de declaração manejados, com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC,para DAR-LHES PROVIMENTO, passando a constar no relatório da sentença o seguinte excerto: " [...] quanto ao imóvel residencial, situado à Rua Demócrito José, 49 [...] " No mais, mantenho as demais determinações contidas na sentença embargada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700354-41.2025.8.02.0045 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Jose Gomes da Silva, Sinivaldo Galdino da Silva - SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Divórcio Consensual, formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA GALDINO, e SINIVALDO GALDINO DA SILVA, através do qual estes buscam a homologação de avença, objetivando findarem o vínculo matrimonial, conforme as cláusulas do acordo constantes às fls. 01/03.
Assim dispuseram: "I - Do Divórcio: As partes dissolvem nesse ato a sociedade conjugal entre si, através do divórcio, na forma do art. 226, §6º da CRFB/88 c/c o art. 1.571, inc.
IV, do CC; II - Do Nome: A requerente opta por continuar usando o nome de casada; III - Da Partilha de Bens: Considerando o regime de bens previsto no art. 1.658 do Código Civil, as partes resolveram compartilhar o matrimônio amealhado da seguinte forma: a motocicleta modelo honda e ficará com o requerente varão e quanto ao imóvel residencial, situado à Rua Demócrito José, 41, ficará com a requerente mulher; IV - Dos Alimentos: o casal informa que acordaram que a pensão dos filhos menores, ficará no montante de 27% do salário mínimo, devendo ser corrigido ao tempo das mudanças do salário mínimo.
Em relação aos contratantes, dispensam, um ao outro, da pensão alimentícia; V - Da Homologação do Acordo: Pugnam pela homologação do acordo." O Ministério Público, às fls. 16/17, pugna pelo deferimento da pretensão inicial, sendo decretado em sentença o divórcio do casal.
Conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerentes com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do arts. 98 e 99 do CPC.
Preambularmente, saliente-se que este processo, decorrente do direito de ação regularmente exercido vez que presentes os documentos necessários seguiu validamente seu curso.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330 do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Pois então.
Das alegações das partes autoras extrai-se o declínio da relação conjugal e a improvável reconciliação, o que recomenda a dissolução da sociedade entre os consortes.
Desnecessária a prova de lapso da separação de fato, em razão da alteração trazida pela EC nº 66/2010 no texto do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que deixou superada a exigência dos requisitos da separação judicial por mais de 1 (um) ano ou separação de fato superior a 2 (dois) anos, in verbis: Art. 226.
Omissis. [...] § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Constituição Federal).
No caso sub judice, todas as questões essenciais foram devidamente abordadas.
Diante disso, não mais se exigindo para o divórcio os requisitos supracitados, a dissolução do matrimônio do casal é providência que se impõe, dispensando a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, interpretando conforme a Constituição, os arts. 1.122 do Código de Processo Civil e 1.574 do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que contou com a fiscalização do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a" e "b", do CPC.
A autora continuará a usar o nome de casada.
Serve a presente como Mandado de Averbação.
Sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito, devendo os benefícios serem estendidos aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado da sentença a partir de sua publicação.
Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa.
Murici,03 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700354-41.2025.8.02.0045 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Jose Gomes da Silva, Sinivaldo Galdino da Silva - Ato -
19/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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